Tribunal Regional Eleitoral determina que Secretaria de Auditoria apure valor exato a ser pago pelo partido relativo a irregularidades nas Eleições de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão da Vice-Presidência relatada pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, indeferiu o pedido de certificação de cumprimento integral de sanção feito pelo Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP). A decisão, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0603658-34.2022.6.17.0000 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta segunda-feira (24), apontou que a suspensão de repasses ao diretório estadual não é suficiente para quitar a pena, sendo indispensável a destinação dos valores à conta única do Tesouro Nacional.
O procedimento trata do cumprimento da pena imposta na prestação de contas eleitorais das Eleições de 2022 do Diretório Estadual do PP em Pernambuco. A sanção original, aplicada em acórdão de 18 de dezembro de 2023, consistiu na suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por dois meses, após a desaprovação das contas.
Falta de comprovação do recolhimento e trâmites do processo
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 1º de dezembro de 2025. Na fase executória, a Secretaria Judiciária intimou o Presidente Nacional do PP em 27 de janeiro de 2026. Em 12 de maio de 2026, o Diretório Nacional do PP peticionou informando a suspensão dos repasses ao órgão estadual nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, apresentando extratos bancários e solicitando a quitação da pena.
A Secretaria de Auditoria do TRE-PE registrou, no Despacho nº 119/2026/SAU, que a conta destinada ao Fundo Partidário do órgão regional não recebeu repasses nos dois primeiros meses do ano, mas apontou que o Diretório Nacional não comprovou a destinação da quantia retida à conta única do Tesouro Nacional nem apresentou a Guia de Recolhimento da União (GRU).
Em parecer emitido em 9 de julho de 2026, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou que a sanção exige o efetivo recolhimento aos cofres públicos. O relator, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, destacou em sua fundamentação que “a sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário não consiste na mera interrupção de repasses de recursos ao órgão partidário sancionado, mas também na destinação da quantia correspondente à conta única do Tesouro Nacional”.
Indeterminação do valor e novos prazos
O relator observou que o valor exato da sanção não constava liquidado nos autos. Para sanar a omissão, aplicou o critério do artigo 37 da Resolução TSE nº 23.709/2022, definindo que a quantia devida equivale a 2/12 (dois doze avos) do montante recebido pelo Diretório Estadual de Pernambuco a título de Fundo Partidário no ano eleitoral de 2022, com atualização monetária e juros.
Com base nisso, a Vice-Presidência do TRE-PE indeferiu o pedido de quitação e estabeleceu os seguintes desdobramentos:
| Etapa | Ação Determinada | Prazo |
| Apuração técnica | Remessa dos autos à Secretaria de Auditoria para apurar o valor de 2/12 do Fundo Partidário de 2022 do órgão estadual. | 30 dias |
| Intimação | Intimação do Diretório Nacional do PP para comprovar o recolhimento do valor apurado via GRU ao Tesouro Nacional. | 15 dias |
| Conferência | Retorno dos autos à Secretaria de Auditoria para verificação do comprovante juntado. | Após a juntada |
| Desconto direto | Em caso de não pagamento, comunicação à Secretaria correspondente do TSE para desconto direto no Fundo Partidário nacional. | Após decurso do prazo |
| Cobrança judicial | Se o desconto no TSE for inviável e o crédito superar R$ 20.000,00, remessa dos autos à Procuradoria Regional da União da 5ª Região. | Fase final |
A decisão registrou ainda que a exigência de comprovação do recolhimento de valores já retidos não é afetada pela suspensão executiva do segundo semestre do ano eleitoral, prevista no artigo 35 da Resolução TSE nº 23.709/2022. Caso o desconto direto pelo TSE precise ser acionado, a efetivação da medida respeitará a norma, sendo retomada a partir de janeiro de 2027.
Dados do procedimento:
- Processo: Cumprimento de Sentença nº 0603658-34.2022.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Gabinete da Vice-Presidência)
- Relator: Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões
- Partes e Interessados: Progressistas (PP) – Órgão Estadual – Pernambuco/PE, Adauto Paes Barreto e Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva
- Data de publicação: 24 de agosto de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)


