Primeira Câmara do Tribunal manteve integralmente as sanções por omissão de informações em GFIP e atraso no recolhimento ao RGPS no município
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos por ex-prefeitos, ex-secretários municipais e agentes públicos do Município de Manari. A decisão unânime, publicada no diário oficial do órgão no Acórdão T.C. nº 1733/2026, manteve na íntegra a condenação e as multas aplicadas no Acórdão T.C. nº 1342/2026 devido a falhas no recolhimento e na prestação de informações relativas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) entre os anos de 2017 e 2019.
A deliberação foi relatada pelo conselheiro Rodrigo Novaes durante sessão presidida pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e que contou com a presença do procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel.
Alegações da defesa e razões do indeferimento
Os embargantes contestaram a condenação decorrente de uma Auditoria Especial de Conformidade na Prefeitura Municipal de Manari. A defesa alegou a existência de omissões e contradições no acórdão anterior quanto à aplicação dos artigos 20, 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de apontar a necessidade de considerar o contexto financeiro do município, a proporcionalidade das sanções e a não caracterização de erro grosseiro.
Em sua análise, o relator destacou que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE), prestando-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para promover a rediscussão do mérito da matéria julgada.
Teses fixadas pela Corte de Contas
Ao julgar o mérito do recurso, a Primeira Câmara reforçou o entendimento sobre a responsabilidade dos gestores diante das obrigações previdenciárias:
- Irregularidade administrativa: A omissão de informações previdenciárias na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e o não recolhimento tempestivo de contribuições ao RGPS justificam a aplicação de multa aos responsáveis.
- Impacto financeiro local: As dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente municipal não afastam o dever de cumprir obrigações tributárias e previdenciárias, tampouco excluem a responsabilidade administrativa dos agentes.
- Dever de supervisão: A responsabilidade do prefeito e dos órgãos de controle decorre da omissão nos deveres de supervisão, fiscalização e implementação de controles internos.
- Análise de dano: Os encargos moratórios, multas tributárias e juros decorrentes do inadimplemento não geram imputação de débito aos gestores caso não seja comprovado dano direto ao patrimônio público.
Concessão de aposentadoria no município
Na mesma edição do diário oficial do TCE-PE, a Primeira Câmara analisou o Processo TC nº 2624089-0, de relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. O julgamento considerou legal e concedeu registro ao ato de aposentadoria de Aparecida Maria da Silva, concedido por meio da Portaria nº 37/2024, expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Manari (IPSEM).
Dados do procedimento principal:
- Processo: TCE-PE nº 22100785-4ED001
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Primeira Câmara)
- Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
- Exercício analisado: 2026 (Auditoria relativa a 2017–2019)
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