Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco aponta falta de documentos e exige adequações a normas da LGPD e regulamentos do CNJ
A Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais, vinculada à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (CGJ-PE), determinou a complementação de um pedido formulado pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais – Jaboatão dos Guararapes/PE – 1º Distrito. A decisão de diligência foi proferida pelo juiz corregedor auxiliar Carlos Damião Pessoa Costa Lessa no processo de instrução do requerimento de recomposição do quadro funcional do cartório.
O expediente foi instaurado a partir de uma solicitação da responsável interina pela serventia, Maria Aparecida Lauria Araújo Soares, com o objetivo de obter autorização para a nomeação de colaboradores no cargo de escreventes autorizados.
Falta de documentação e análise de custos
Ao analisar o pedido, o órgão de fiscalização do Poder Judiciário estadual concluiu pela “instrução insuficiente para deliberação conclusiva”. Durante a análise da matéria, foram ordenadas providências adicionais com o intuito de esclarecer a atual composição do quadro de pessoal e complementar a documentação apresentada.
O magistrado destacou os parâmetros jurídicos que regem a matéria em unidades sob intervenção interina:
- Impacto na renda da serventia vaga: Segundo o art. 198-C do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Pernambuco, a contratação de novos prepostos e a concessão de aumentos salariais dependem de aprovação prévia da Corregedoria quando representarem ônus continuado à renda da unidade sem titular fixo.
- Critérios do CNJ: Nos termos do art. 71-J do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Foro Extrajudicial), a manutenção ou designação de substitutos em gestões interinas exige a verificação da necessidade do serviço, da razoabilidade do número de vagas e do equilíbrio com a arrecadação mensal da serventia.
Proteção de dados e andamento do procedimento
Na mesma deliberação, o magistrado ordenou que a publicação oficial do despacho seja realizada com a prévia supressão de qualquer número de CPF citado nos autos. A medida fundamenta-se no princípio da necessidade, expresso no art. 6º, III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
O ato assinado pelo juiz Carlos Damião Pessoa Costa Lessa possui força de notificação. O processo retornará para nova análise assim que as exigências documentais forem integralmente atendidas pela responsável pela serventia extrajudicial.
| Elemento do Processo | Detalhamento Oficial |
| Órgão Julgador | Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais (CGJ-PE) |
| Número do Processo | SEI Nº 00029370-04.2025.8.17.8017 |
| Interessada | Maria Aparecida Lauria Araújo Soares (Responsável Interina) |
| Serventia | Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais – Jaboatão dos Guararapes/PE – 1º Distrito (CNS 07.718-0) |
| Relator/Magistrado | Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa (Juiz Corregedor Auxiliar) |
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


