TRE-PE indefere pedido de liminar contra Felipe Carreras e Sivaldo Albino por suposta conduta vedada em Garanhuns

Representação ajuizada por Izaías Régis alegava uso de recursos públicos em vídeo de campanha e presença em inauguração de obra; decisão apontou falta de provas para concessão de urgência

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em uma Representação Especial ajuizada por Izaías Régis Neto contra o candidato Felipe Augusto Lyra Carreras, o prefeito de Garanhuns, Sivaldo Rodrigues Albino, e o perfil Comando Policial (Alysson Guilherme dos Santos Novato). A decisão foi proferida pelo desembargador eleitoral auxiliar Fernando Braga Damasceno e publicada nesta terça-feira, 1º de setembro de 2026, no Diário da Justiça Eleitoral do TRE-PE.

O representante alegava a prática de conduta vedada a agente público e o comparecimento de candidato a inauguração de obra pública no período proibido pela legislação eleitoral.

Questionamento sobre publicação em rede social

A representação contestou a veiculação de um vídeo formato Reel, publicado em coautoria no perfil do Instagram no dia 26 de agosto de 2026. Segundo a petição inicial, o conteúdo exibia imagens relativas a obras e ações públicas no município de Garanhuns, associando-as à candidatura de Felipe Carreras com a inserção sobreposta do número eleitoral “4004”.

O autor sustentou que os fatos configurariam:

  • Uso promocional vedado: Conduta tipificada no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997.
  • Comparecimento a inauguração: Infração ao artigo 77 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a presença de candidatos em inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores ao pleito.

Em razão disso, requereu liminarmente a remoção imediata da publicação das redes sociais e a expedição de ofício à plataforma para a exclusão do vídeo e preservação dos dados.

Fundamentos do indeferimento da liminar

Ao analisar o pedido de urgência, o relator Fernando Braga Damasceno destacou que a presença do número “4004” e a menção ao envio de recursos para o município não comprovam, de plano, a ilegalidade alegada.

Quanto à suposta presença em inauguração, a análise preliminar da mídia indicou se tratar de uma montagem com imagens de múltiplos locais e momentos (obras de pavimentação, reuniões e descerramento de placa). O magistrado observou que a placa de descerramento exibida ao final do vídeo referia-se à Secretaria de Educação, não coincidindo com a obra de pavimentação mencionada na inicial.

Além disso, a decisão ressaltou os seguintes pontos:

  • Ausência de elemento temporal: A data da publicação do vídeo na internet não comprova a data em que os eventos retratados foram gravados.
  • Jurisprudência do TSE: A mera presença de candidato não gera configuração automática de conduta vedada, sendo necessária a análise do contexto concreto de sua participação.
  • Necessidade de contraditório: A falta de verossimilhança das alegações no exame preliminar recomenda ouvir a defesa antes de qualquer medida que ordene a retirada de conteúdo da internet.

Com o indeferimento da tutela de urgência, o desembargador determinou a citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de cinco dias, nos termos da legislação eleitoral. O mérito da ação será apreciado após a instrução regular do processo.

Dados do procedimento

  • Número do processo: 0601755-22.2026.6.17.0000 (Representação Especial)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) — Garanhuns
  • Relator: Fernando Braga Damasceno (Desembargador Eleitoral Auxiliar)
  • Data da publicação: terça-feira, 1º de setembro de 2026
  • Representante: Izaías Régis Neto
  • Representados: Felipe Augusto Lyra Carreras, Sivaldo Rodrigues Albino e Alysson Guilherme dos Santos Novato (Comando Policial)

Foto: reprodução/Instagram

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