Tribunal Pleno acolhe em parte embargos da empresa fornecedora apenas para vetar duplo ressarcimento, mas ratifica competência sobre verbas estaduais
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), reunido na 29ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno realizada em 2 de setembro de 2026, conheceu e deu provimento parcial, sem efeitos infringentes, aos Embargos de Declaração opostos no Processo TCE-PE nº 21100680-4ED001. A deliberação, relatada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e contida no Acórdão T.C. nº 1801/2026 da Secretaria de Saúde de Pernambuco, manteve inalterada a condenação que exige a devolução de R$ 4.947.535,80 pela empresa H. P. R. Ltda. devido ao descumprimento na entrega de ventiladores pulmonares. As informações constam no inteiro teor da deliberação publicado pela Corte de Contas pernambucana.
A apuração trata da destinação de recursos repassados pelo Estado de Pernambuco via Contrato de Rateio nº 01/2020 para a compra de 30 respiradores para a rede pública estadual de saúde. Embora a compra tenha sido formalizada diretamente entre o Consórcio Nordeste e a empresa, os equipamentos não foram entregues e os valores pagos antecipadamente não retornaram aos cofres públicos. Em sua defesa, a empresa alegou que a Corte estadual não teria competência sancionatória direta sobre seu contrato e sustentou que o trâmite da Ação Civil Pública nº 8053738-45.2020.8.05.0001 na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA geraria risco de múltipla penalização.
Jurisdição do TCE-PE e alcance sobre repasses consorciais
Ao examinar os embargos, o relator rejeitou a tese de falta de competência da Corte estadual. O acórdão ratificou que a interposição de uma entidade consorcial com personalidade jurídica própria não rompe a origem estadual da verba e nem retira do TCE-PE o poder de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos originários de Pernambuco.
A decisão fundamentou a abrangência do controle externo e o papel da fornecedora no circuito financeiro:
- Origem da verba: O montante de R$ 4.947.535,80 transferido ao consórcio tinha finalidade vinculada à compra de equipamentos para a rede de saúde local.
- Destinação final: A menção à empresa como “destinatária direta” refere-se à sua condição de beneficiária final dos valores estaduais empregados no contrato, e não a um repasse direto feito pelo Tesouro Estadual.
- Legitimidade passiva: A ausência de assinatura da empresa no contrato de rateio não impede a fiscalização e imputação de débito pela etapa final da aplicação dos recursos.
Independência das instâncias e prevenção ao duplo ressarcimento
O Pleno acolheu em parte os embargos exclusivamente para integrar a fundamentação do julgado anterior, prevendo o abatimento em caso de recuperação patrimonial por outras vias:
“A independência entre as instâncias não autoriza o duplo ressarcimento do mesmo dano, razão pela qual eventual valor comprovadamente recuperado em ação judicial ou em outro procedimento, desde que correspondente ao mesmo prejuízo objeto destes autos, deverá ser considerado para fins de abatimento do débito”, esclareceu o relator no voto.
O julgado ressaltou que a mera existência da ação civil pública na Bahia ou a hipótese de atuação de outros Tribunais de Contas não afastam o débito, uma vez que a quantia cobrada está restrita à quota-parte pertencente ao erário de Pernambuco e não há comprovação de ressarcimento efetivo até o momento.
Manutenção de penalidade e deliberação do Pleno
Sem a comprovação da devolução dos valores, o colegiado manteve a obrigação financeira integralmente:
| Medida / Decisão | Detalhamento | Situação do Débito |
| Imputação de Débito | R$ 4.947.535,80 cobrados à empresa H. P. R. Ltda. | Mantida na íntegra no Acórdão T.C. nº 37/2026. |
| Acolhimento Parcial | Esclarecimento sobre a vedação ao duplo ressarcimento | Sem atribuição de efeitos infringentes. |
| Ação Civil Pública | Processo nº 8053738-45.2020.8.05.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA) | Não impede a atuação do TCE-PE. |
A deliberação foi tomada por unanimidade pelos membros do Pleno. Acompanharam o relator os conselheiros Marcos Loreto, Ranilson Ramos, Rodrigo Novaes e os conselheiros substitutos Ruy Ricardo Harten (em substituição a Valdecir Pascoal) e Luiz Arcoverde Filho (em substituição a Eduardo Lyra Porto). A sessão foi presidida pelo conselheiro Carlos Neves, sem voto, com a atuação do procurador do Ministério Público de Contas Ricardo Alexandre de Almeida Santos.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 21100680-4ED001
- Órgão: Tribunal Pleno do TCE-PE
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Data do julgamento: quarta-feira (2)
Foto: Marília Auto/TCE-PE


