Decisão do ministro Edson Fachin manteve a obrigação da gestão municipal em fornecer imunoterapia a paciente com risco de choque anafilático severo
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido formulado pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE na Suspensão de Liminar 1.941 Pernambuco, conforme decisão proferida pelo ministro presidente Edson Fachin na quarta-feira, 2 de setembro de 2026. As informações foram extraídas do documento oficial de decisão do STF, referente ao processo SL 1.941/PE.
A ação originária envolve o paciente Antanionne Steves Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que apresenta grave hipersensibilidade ao veneno do marimbondo Polistes sp, com histórico de choque anafilático severo e risco de morte. A Justiça de primeiro grau e a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) determinaram que a prefeitura forneça continuamente o extrato alergênico Polistes spp (aquoso) para imunoterapia específica pelo período estimado de cinco anos.
A gestão municipal ingressou com o pedido no STF sustentando que a medida causa grave lesão à ordem pública e à saúde pública. O município alegou que o insumo tem natureza de medicamento biológico não incorporado ao SUS, exigindo o cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. A prefeitura citou o bloqueio judicial de R$ 13.305,00 via SISBAJUD e o risco de novos bloqueios durante o tratamento, argumentando que a situação compromete a gestão orçamentária da saúde local.
Em contrapartida, a defesa do paciente defendeu a manutenção da medida, alegando a inadequação da via de suspensão para rediscutir provas, o valor reduzido do bloqueio e o risco de novo choque anafilático fatal caso o tratamento seja suspenso. A Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu parecer favorável ao município, manifestando-se pelo deferimento da suspensão.
Entendimento da Presidência do STF
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin destacou que o Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing ao entender que o produto não se enquadra como medicamento ordinário de alto custo, mas sim como tratamento imunobiológico específico e preventivo voltado a evitar evento fatal.
O relator assentou que o incidente de contracautela não serve como sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da causa. Ficou registrado na decisão:
“A controvérsia sobre o acerto ou desacerto dessa conclusão jurídica insere-se no âmbito próprio da demanda originária e dos recursos cabíveis, não podendo ser objeto de reexame na via excepcional da contracautela”.
Fachin registrou também que o município não comprovou de forma inequívoca o dano grave e concreto à ordem administrativa ou à saúde pública. Com isso, o pedido da prefeitura foi julgado improcedente.
| Ação | Descrição | Ente / Parte |
| Decisão de Origem | Obrigação de fornecer o extrato alergênico Polistes spp por 5 anos | 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE |
| Bloqueio de Verbas | Constrição de R$ 13.305,00 via SISBAJUD para custeio inicial | Município de Santa Cruz do Capibaribe |
| Resultado no STF | Improcedência do pedido de suspensão de liminar (SL 1.941/PE) | Presidência do STF (Min. Edson Fachin) |
Dados do procedimento:
- Processo: Suspensão de Liminar 1.941 Pernambuco (SL 1.941/PE)
- Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF)
- Requerente: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE
- Requerida: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE
- Interessado: Antanionne Steves Silva
- Data da Decisão: quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Leia abaixo a íntegra da decisão:


