Tribunal de Contas reformou decisão anterior após constatar erro de premissa fática e omissão na divisão de responsabilidades entre gestores no exercício de 2019
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos por Antônio Inocêncio Leite, ex-prefeito do Município de Cedro, alterando a orientação sobre a prestação de contas do governo relativa ao exercício de 2019. A decisão unânime consta no Acórdão T.C. nº 1792/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 20100473-2ED001, julgado durante a 30ª Sessão Ordinária Presencial, sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto e presidência do conselheiro Carlos Neves. Os dados foram extraídos de documento oficial do TCE-PE, relativo à sessão realizada em 2 de setembro de 2026.
Com o provimento parcial do recurso, o tribunal reformou o Acórdão T.C. nº 1528/2026 para afastar as irregularidades atribuídas ao embargante relativas às despesas com pessoal e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Em consequência, o orgão recomendou à Câmara Municipal de Cedro a aprovação com ressalvas das contas de Antônio Inocêncio Leite, mantendo a recomendação de rejeição das contas do ex-gestor João Quental Martins.
Omissão na individualização de condutas e erro sobre prazos previdenciários
A defesa apontou que o município teve dois gestores em 2019, em razão do afastamento judicial do titular, determinado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), entre 11 de junho e 17 de dezembro de 2019, período em que o vice-prefeito João Quental Martins assumiu o cargo. Ao reanalisar o caso, o TCE-PE reconheceu omissão na análise individualizada da responsabilidade dos administradores.
No tocante às despesas com pessoal, verificou-se uma redução de 4,06% no comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) no primeiro quadrimestre de 2019 — único sob responsabilidade exclusiva do titular no período analisado —, o que mitigou a gravidade da falha.
Quanto às contribuições ao RPPS, o tribunal identificou erro de premissa fática. Com base no artigo 80 da Lei Municipal nº 103/2001, o recolhimento das contribuições vence no dia 10 do mês subsequente ao fato gerador. Assim, os valores de dezembro e do 13º salário de 2019 venceram em janeiro de 2020, fora do exercício analisado, constatando-se a regularidade dos repasses devidos em 2019.
Manutenção da falha na educação e desfecho do julgamento
A única irregularidade mantida contra Antônio Inocêncio Leite foi o descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), no qual o município aplicou 22,22% da receita de impostos e transferências, abaixo dos 25% exigidos pelo artigo 212 da Constituição Federal. No entanto, por ter ocorrido durante um ano em que o gestor esteve afastado por seis meses, e diante do afastamento das demais faltas, o tribunal entendeu que a falha isolada enseja a aprovação com ressalvas, e não a rejeição direta.
A votação contou com a participação do conselheiro Rodrigo Novaes e do procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre de Almeida Santos.
Dados do procedimento:
- Processo: TCE-PE Nº 20100473-2ED001 (Acórdão T.C. Nº 1792 / 2026)
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Pleno)
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Data da Sessão: 2 de setembro de 2026
- Interessados: Antônio Inocêncio Leite, Luis Alberto Gallindo Martins (OAB 20189-PE) e Danny Wayne Silvestre Monteiro (OAB 26169-PE)
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