TRE-PE indefere provas testemunhais em ação sobre suposto uso promocional de emenda em Caruaru pelo deputado Gilmar Júnior

Desembargador eleitoral considerou desnecessárias novas diligências e encerrou a instrução de processo contra José Gilmar Costa de Souza Júnior por conduta vedada

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) encerrou a fase de instrução processual na Representação Especial nº 0601753-52.2026.6.17.0000, ao indeferir os pedidos de produção de provas testemunhais e periciais apresentados pela defesa. A decisão, assinada pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta quinta-feira (17).

A ação, movida pela candidata a deputada federal Cristiane Karla Alves de Melo, conhecida como Cris da Mudança, apura a suposta prática de conduta vedada a agente público prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997. A acusação sustenta a alegação do uso promocional, em benefício da candidatura do representado José Gilmar Costa de Souza Júnior, o deputado estadual Gilmar Júnior, de um veículo adquirido com recursos públicos federais ou estaduais decorrentes da Emenda nº 1.036/2023 e destinado ao Instituto do Câncer Infantil do Agreste (ICIA), sediado em Caruaru.

Suficiência de provas e indeferimento de diligências

Na contestação, a defesa do representado solicitou a produção de todos os meios de prova admitidos no direito, com ênfase nas modalidades testemunhal, pericial e documental superveniente. No entanto, o relator destacou que a matéria em discussão exige apenas a análise documental e audiovisual que já consta nos autos, tornando dispensável a realização de audiências ou perícias técnicas.

Ao indeferir os pedidos e declarar encerrada a instrução probatória, o magistrado fundamentou:

“Embora o representado tenha formulado requerimento genérico de produção de prova testemunhal e pericial, não indicou, concretamente, quais fatos controvertidos dependeriam de tais meios de prova, tampouco demonstrou sua pertinência ou indispensabilidade para elucidação da controvérsia. A matéria controvertida, ao menos no estado atual do processo, pode ser examinada a partir da prova documental e audiovisual já produzida”.

Prazo para alegações finais e rito processual

Com o encerramento da fase de produção de provas, o processo entra na etapa decisiva antes de ser submetido ao julgamento do plenário do tribunal. As determinações do despacho preveem:

EtapaAção Determinada
Alegações FinaisIntimação das partes envolvidas e da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) para a apresentação das razões finais no prazo legal.
Conclusão dos AutosRetorno dos autos ao gabinete do relator Fernando Braga Damasceno para elaboração de parecer e posterior julgamento.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Especial nº 0601753-52.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
  • Data da publicação: quinta-feira (17) (DJe-TRE-PE)
  • Representante: Cristiane Karla Alves de Melo
  • Representado: José Gilmar Costa de Souza Júnior

Foto: Divulgação/Instagram

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