Justiça Eleitoral nega punição ao portal Bastidor.PE em apuração da Polícia Federal

Decisão do TRE-PE rejeita aplicação de multa diária e remessa de peças por ausência de provas de desobediência, mantendo ordens de preservação de dados em órgãos públicos e empresas

O 1º Juízo das Garantias do Núcleo I do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de aplicação de multa diária contra os responsáveis pelo portal Bastidor.PE, bem como a remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e à Polícia Federal para apuração de supostos crimes eleitorais. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado nesta quarta-feira (23), relativas à Representação Criminal / Notícia de Crime nº 0600007-28.2026.6.17.0008.

O procedimento envolve, entre as partes, a coligação “Pernambuco de Coração”, a governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, a Polícia Federal e a representação da candidatura de João Henrique de Andrade Lima Campos ao governo do Estado na Eleição 2026. A controvérsia principal girava em torno da suposta recusa do portal em entregar arquivos originais requisitados judicialmente.

Fundamentos da decisão sobre sigilo e inexistência de desobediência

A solicitação negada havia sido apresentada pela Coligação Frente Popular de Pernambuco, que sustentava que a desistência de um habeas corpus preventivo (nº 0601911-10.2026.6.17.0000) por parte do veículo de imprensa demonstraria descumprimento deliberado de ordem judicial anterior. A requerente pedia a apuração dos crimes previstos nos artigos 347 (desobediência) e 323, § 2º, I (divulgação de fato sabidamente inverídico), ambos do Código Eleitoral.

O portal Bastidor.PE afirmou nos autos que prestou as informações de que dispunha e que não possui os documentos exigidos. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento dos pedidos de punição.

Ao acolher o parecer do Ministério Público Eleitoral, a Juíza Eleitoral registrou as seguintes razões:

  • Direito de ação e sigilo de fonte: A desistência do habeas corpus não comprova a posse dos arquivos nem a recusa deliberada. A magistrada ressaltou que a ordem do juízo não exige a identificação de fonte jornalística nem a entrega de dados protegidos pelo sigilo constitucional (art. 5º, XIV, da CF).
  • Ausência de base fática para multa: A aplicação de multa para compelir a entrega de material cuja disponibilidade não foi demonstrada carece de sustentação factual.
  • Falta de indícios de dolo: A controvérsia sobre os arquivos e a desistência da medida judicial não autorizam imputar aos responsáveis do portal a divulgação dolosa de fatos sabidamente inverídicos.

Manutenção das medidas conservativas e continuidade das investigações

Apesar do indeferimento dos pedidos contra o veículo de imprensa, o juízo determinou que as apurações dos fatos que deram origem ao procedimento devem continuar, mantendo válidas as determinações cautelares já expedidas para resguardar a cadeia de custódia.

Medida / DeterminaçãoStatusDestinatários / Órgãos afetados
Multa diária e envio de peçasIndeferidoResponsáveis pelo portal Bastidor.PE
Preservação de dados e ordens conservativasMantidasSEOPS, CTTU, Guarda Municipal, Meta Platforms Inc. e LTX Segurança Privada Ltda.
Diligências investigativasEm continuidadePolícia Federal

O indeferimento da remessa solicitada não encerra a investigação nem impede que o Ministério Público Eleitoral examine novos elementos que venham a surgir durante as diligências conduzidas pela Polícia Federal.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Criminal / Notícia de Crime nº 0600007-28.2026.6.17.0008
  • Órgão: 1º Juízo das Garantias do Núcleo I (TRE-PE / Recife-PE)
  • Data de publicação: quarta-feira (23) (DJe do TRE-PE)
  • Autoridade Julgadora: Juíza Eleitoral do 001º Juízo das Garantias do Núcleo I

Foto gerada por IA/Magnific

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