Decisão unânime do TRE-PE concluiu pela ausência de dolo específico no compartilhamento de críticas políticas contra candidato no município de Paulista
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve, por unanimidade, a absolvição de Kássia Tavares Moura da acusação do crime de difamação eleitoral. O julgamento do Recurso Criminal Eleitoral nº 0600004-80.2025.6.17.0114, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta sexta-feira (25), negou o provimento ao recurso interposto pelo assistente de acusação, Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior. A decisão, relatada pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, confirmou a sentença de primeiro grau da 114ª Zona Eleitoral de Paulista/PE com base na ausência de comprovação do dolo específico de difamar com finalidade eleitoral (animus diffamandi).
A controvérsia teve início a partir de uma notícia-crime sobre o compartilhamento de uma postagem da página “Paulista Contra Fakes” nos stories do perfil público da acusada na rede social Instagram. O conteúdo continha frases críticas sobre a gestão municipal, referência a investigações de desvio de recursos públicos e uma montagem satírica do então candidato a prefeito trajando roupas de presidiário e segurando um saco de dinheiro.
Ausência de dolo e proteção à livre manifestação
A decisão do colegiado assentou que a figura do crime de difamação eleitoral, previsto no art. 325 c/c art. 327 do Código Eleitoral, exige demonstração inequívoca do elemento subjetivo especial, não sendo suficiente o mero compartilhamento de publicações elaboradas por terceiros.
O relator ressaltou os seguintes pontos jurídicos em sua fundamentação:
- Sátira e crítica política: O conteúdo veiculado se insere no contexto do debate democrático e da fiscalização cívica. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4451, fixou que a liberdade de expressão protege manifestações ácidas, satíricas e humorísticas contra agentes públicos.
- Inexistência de fato fabricado: A publicação fazia referência a operações policiais reais (Operações Chorume e Locatário) e investigações de público conhecimento, e não a fatos deliberadamente inventados.
- Confissão restrita ao ato material: A acusada admitiu apenas o ato mecânico de republicação nos stories, negando qualquer intenção deliberada de macular a honra do candidato. Nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão do ato material não gera presunção automática de dolo.
- Alcance reduzido e incerteza temporal: O perfil da investigada contava com cerca de 400 a 450 seguidores em um município de aproximadamente 363 mil habitantes, associado à fragilidade dos registros digitais apresentados sem metadados ou código de integridade.
Parecer policial, ministerial e tese de julgamento
A absolvição alinhou-se à conclusão do Inquérito Policial nº 2024.0134787-SR/PF/PE, em que o Relatório nº 1989037/2025 da Polícia Federal recomendou o arquivamento por falta de animus diffamandi, bem como ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que opinou pelo desprovimento do recurso.
A tese firmada no acórdão estabelece que:
“O crime de difamação eleitoral previsto no art. 325 do Código Eleitoral exige prova inequívoca do dolo específico de macular a reputação da vítima com finalidade eleitoral. O mero compartilhamento de publicação em rede social não autoriza, por si só, a presunção do animus diffamandi.”
Com a manutenção da absolvição fundamentada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas), restou prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos.
| Dados do procedimento | Detalhes |
| Número do processo | Recurso Criminal Eleitoral nº 0600004-80.2025.6.17.0114 |
| Órgão Julgador | Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) |
| Relator | Des. Erik de Sousa Dantas Simões (Gabinete Vice-Presidência) |
| Data da Sessão / Acórdão | quarta-feira (23) de setembro de 2026 |
| Data de Publicação no DJe | sexta-feira (25) de setembro de 2026 |
| Origem | 114ª Zona Eleitoral (Paulista/PE) |


