Corregedoria do TRE-PE proíbe candidatos de oferecerem pagamentos para fixação de propaganda e recrutamento de aderentes nas Eleições 2026
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por intermédio do corregedor e vice-presidente Erik de Sousa Dantas Simões, deferiu parcialmente medida liminar inibitória em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra os candidatos Romero Lima Bezerra de Albuquerque (Deputado Estadual) e Andreza Bandeira Ferreira de Oliveira Melo Albuquerque (Deputada Federal). A decisão foi proferida no âmbito do Processo nº 0601877-35.2026.6.17.0000 e veiculada na Edição nº 245 do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE na sexta-feira, 2 de outubro de 2026. A ação apura o suposto uso organizado de recursos econômicos para contratação paga de propaganda em imóveis particulares.
Denúncia aponta oferta de valores e bonificação por indicações
A representação foi proposta por Sarah Sheron Sharon Bitencourt Ben Figueiredo, sob o patrocínio dos advogados Hugo Henrique Morais Silva, Lucas Xavier Bezerra dos Santos e Orlando Alves dos Reis Junior. A investigante sustentou a existência de uma estrutura destinada à divulgação remunerada de propaganda eleitoral em imóveis privados.
De acordo com os autos, o esquema prometia o pagamento de R$ 50,00 pela fixação de adesivos de campanha, acrescido de uma bonificação de R$ 100,00 para quem indicasse cinco novos participantes. Para fundamentar a acusação, foram apresentados registros de ligações telefônicas datados de 14 de abril de 2026, conversas via aplicativo WhatsApp, foto do material de propaganda, gravação de tela com áudios de visualização única, mensagens de 15 de junho de 2026 sobre a operacionalização da adesivagem e solicitações de dados bancários e pessoais.
O texto inicial associou as tratativas à conta “Andreza e Romero” e citou contatos de pessoa que se apresentava como integrante da equipe política dos investigados, fazendo referência também a um ex-servidor de gabinete parlamentar.
Delimitação da ação e concessão de tutela inibitória
Após determinação de emenda, a autora delimitou o objeto do processo exclusivamente para a apuração de possível abuso de poder econômico, com base no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Com isso, foram afastadas pretensões de sanções autônomas por propaganda eleitoral antecipada ou irregular.
Ao examinar o pedido de tutela provisória de urgência, o relator observou que os documentos colacionados demonstram substrato indiciário e risco de dano ao equilíbrio da disputa durante o pleito de 2026. Em sua decisão, o magistrado ressaltou o caráter preventivo da medida:
“DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, exclusivamente em caráter preventivo, para determinar a ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE e ANDREZA BANDEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE que se abstenham, diretamente ou por intermédio de terceiros que atuem sob sua orientation, autorização ou determinação, de: e.1) oferecer, prometer ou efetuar pagamento ou vantagem econômica a particulares como contraprestação pela instalação ou manutenção de propaganda eleitoral em imóveis particulares; e e.2) oferecer, prometer ou efetuar bonificação ou vantagem econômica condicionada à indicação ou ao recrutamento de novos aderentes para a prática descrita no item anterior;”
O desembargador esclareceu que a concessão da liminar decorre de cognição sumária e não antecipa juízo definitivo sobre a responsabilidade dos investigados, nem restringe a realização de atos lícitos de propaganda eleitoral.
Próximos passos do processo
A Corregedoria ordenou a notificação de Romero Albuquerque e Andreza Melo para apresentarem defesa no prazo de cinco dias, conforme prevê a legislação eleitoral. A apreciação de pedidos de oitiva de testemunhas, perícia técnica e extração forense nas mídias apresentadas foi reservada para etapa posterior à manifestação da defesa. A Procuradoria Regional Eleitoral atua no feito como fiscal da lei.
Dados do procedimento
| Item | Detalhamento |
| Processo | AIJE nº 0601877-35.2026.6.17.0000 |
| Órgão | Corregedoria Regional Eleitoral / TRE-PE |
| Relator | Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões |
| Autor | Sarah Sheron Sharon Bitencourt Ben Figueiredo |
| Réus | Romero Lima Bezerra de Albuquerque e Andreza Bandeira Ferreira de Oliveira Melo Albuquerque |
| Objeto | Apuração de suposto abuso de poder econômico via propaganda remunerada |
| Fonte | Diário Oficial do TRE-PE (DIARIO-TREPE-02-10-26.pdf, publicado em 2 de outubro de 2026) |
Foto: divulgação


