Auditoria especial de conformidade apontou restrição à competitividade em pregão eletrônico de R$ 2,1 milhões e desclassificação indevida de proposta mais vantajosa
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, julgou irregular o objeto da Auditoria Especial de Conformidade instaurada no Processo TCE-PE nº 25101025-9. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 2058/2026, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco referente à 32ª Sessão Ordinária Virtual, realizada na segunda-feira (28) de setembro de 2026 e na sexta-feira (2) de outubro de 2026.
A fiscalização analisou o Pregão Eletrônico nº 90012/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaquitinga no exercício de 2024, cujo valor estimado era de R$ 2.160.000,00. O certame visava à contratação de empresa para gestão da frota municipal via sistema informatizado e rede credenciada de abastecimento e manutenção. A Corte de Contas responsabilizou no processo Patrick José de Oliveira Moraes e Lúcio Fernando de Araújo Aguiar.
Falhas na modelagem e restrição à competitividade
A auditoria do TCE-PE identificou irregularidades na fase preparatória e na condução da disputa, destacando a ausência de justificativa técnica e econômica para a junção de serviços distintos:
- Afronta ao dever de parcelamento: A reunião das atividades de gerenciamento de abastecimento e de manutenção de veículos em um único lote violou o artigo 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
- Exigência indevida de rede credenciada: A cobrança de comprovação prévia da rede credenciada no momento da apresentação das propostas ou da fase de habilitação restringiu indevidamente a competitividade, contrariando o artigo 67, § 6º, da referida lei e a jurisprudência sumulada do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE-PE.
- Desclassificação injustificada: O pregoeiro desclassificou licitante que apresentou a proposta mais vantajosa ao município sob o argumento de descumprimento da exigência antecipada de rede credenciada.
Medida cautelar, rescisão e afastamento de penalidades
Apesar da declaração de irregularidade do processo licitatório, o tribunal não imputou débito nem aplicou multas ou declaração de inidoneidade aos envolvidos. O colegiado fundamentou que uma medida cautelar expedida anteriormente pela Corte paralisou os atos posteriores à homologação, levando a Prefeitura Municipal de Itaquitinga a promover a rescisão unilateral do contrato com a empresa PRIME Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
O acórdão destacou que não houve comprovação de dano efetivo ao erário, tampouco elementos suficientes para aferir fraude, conluio ou atuação deliberada para favorecer a vencedora. O tribunal também considerou insuficiente a individualização das condutas atribuídas a sócios e procuradores para aplicação da sanção de inidoneidade.
Determinações à administração municipal
O relator do processo e presidente da sessão, conselheiro Valdecir Pascoal, acompanhado pelo conselheiro Marcos Loreto e pela procuradora do Ministério Público de Contas (MPCO), Germana Laureano, fixou determinações com efeito imediato para os atuais e futuros gestores de Itaquitinga:
| Medida Determinada | Detalhamento Legal e Operacional |
| Parcelamento do objeto | Separar os serviços de abastecimento daqueles de manutenção preventiva e corretiva nos futuros certames de frota, conforme o art. 47, II, da Lei nº 14.133/2021. |
| Estudos preparatórios | Garantir a confecção adequada de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e Termos de Referência (TR) com pesquisas amplas de mercado. |
| Momento da rede credenciada | Exigir a comprovação de rede credenciada apenas para fins de assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, fixando prazo razoável. |
| Vinculação ao edital | Abster-se de exigir requisitos não previstos no instrumento convocatório durante a disputa, respeitando o art. 5º da Lei nº 14.133/2021. |
| Capacitação técnica | Aprimorar o treinamento de pregoeiros e agentes de contratação municipais sobre a legislação e precedentes dos Tribunais de Contas. |
Dados do procedimento:
- Processo: TCE-PE nº 25101025-9 (Acórdão T.C. nº 2058/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Itaquitinga (exercício 2024)
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Data da sessão: segunda-feira (28) de setembro de 2026 a sexta-feira (2) de outubro de 2026
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


