TCE-PE nega recursos em auditoria de R$ 18,4 milhões na Saúde de Santa Cruz do Capibaribe após duplicidade de peças

Segunda Câmara rejeita embargos por preclusão consumativa e mantém decisão sobre irregularidades na terceirização médica do município

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) decidiu não conhecer dois recursos de Embargos de Declaração apresentados no âmbito da Auditoria Especial de Conformidade que apurou a terceirização de serviços médicos na Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe. As deliberações constam nos Acórdãos T.C. nº 2113/2026 e nº 2114/2026 (referentes aos processos eletrônicos nº 23101016-3ED002 e nº 23101016-3ED003), extraídos dos registros oficiais referentes à 33ª Sessão Ordinária Virtual realizada entre 5 e 9 de outubro de 2026. A decisão do colegiado manteve os efeitos do Acórdão T.C. nº 1642/2026 devido ao fenômeno da preclusão consumativa, já que os recorrentes protocolaram petições idênticas em duplicidade.

Duplicidade de recursos e preclusão consumativa

Os embargos foram opostos por Helder Breno Feitoza, Inácio Marques Vieira e Pollyane Costa Siqueira contra a decisão proferida no julgamento original do Processo TCE-PE nº 23101016-3. O acórdão anterior havia julgado irregular o objeto da auditoria sobre os exercícios de 2017 a 2021, que analisou a legalidade da terceirização de mão de obra médica e a liquidação de despesas no valor total de R$ 18.461.856,36.

Embora as petições tenham sido protocoladas tempestivamente em 25 de agosto de 2026 — dentro do prazo de cinco dias úteis após a publicação do acórdão original no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE em 18 de agosto de 2026 —, o relator, conselheiro substituto Marcos Nóbrega, verificou que os mesmos interessados já haviam apresentado uma peça de teor idêntico, autuada sob o número nº 23101016-3ED001.

A Segunda Câmara acolheu o parecer do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) e aplicou o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição de dois recursos da mesma espécie contra uma única decisão. Com isso, prevaleceu o primeiro recurso protocolado, restando não conhecidos os processos ED002 e ED003.

As alegações dos gestores e as irregularidades apontadas

No mérito da auditoria de conformidade, o TCE-PE havia identificado a terceirização de atividade-fim da saúde em burla ao concurso público, a simulação de relações de emprego por meio de Sociedades em Conta de Participação, erro de classificação orçamentária, ausência de fiscalização idônea dos contratos e omissão continuada dos gestores. A decisão original impôs a devolução solidária de valores e a aplicação de multas aos responsáveis.

Nas peças recursais duplicadas, a defesa dos interessados argumentou:

  • Omissão quanto à destruição do acervo documental do município em razão de um incêndio.
  • Contradição na aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
  • Ausência de dano líquido e certo aos cofres públicos.
  • Falta de individualização das condutas e violação à razoabilidade na dosimetria das multas aplicadas.

Apesar do não conhecimento do mérito em razão do fundamento processual autônomo, o Acórdão T.C. nº 2113/2026 conferiu efeito de interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, determinando a juntada das peças ao processo que continuará sob análise (nº 23101016-3ED001) e ao processo principal.

Composição do julgamento

As decisões da Segunda Câmara foram tomadas de forma unânime e contaram com a participação dos seguintes membros:

  • Conselheiro Marcos Loreto: Presidente da Sessão (acompanhou o relator).
  • Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega: Relator dos processos.
  • Conselheiro Eduardo Lyra Porto: Acompanhou o relator.
  • Procuradora Maria Nilda da Silva: Representante do Ministério Público de Contas (MPCO).

Dados dos procedimentos

DetalheInformação Oficial
Processos RelacionadosTCE-PE nº 23101016-3ED002 e nº 23101016-3ED003
AcórdãosT.C. nº 2113/2026 e T.C. nº 2114/2026
Órgão JulgadorSegunda Câmara do TCE-PE
RelatorConselheiro Substituto Marcos Nóbrega
Unidade JurisdicionadaPrefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe
InteressadosHelder Breno Feitoza, Inácio Marques Vieira e Pollyane Costa Siqueira
Advogados HabilitadosGabriel Vidal de Moura (OAB 58958-PE) e Henrique Moura de Arruda (OAB 50695-PE)
Sessão VirtualRealizada entre 05/10/2026 e 09/10/2026

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