TJPE manteve decisão favorável ao proprietário de uma área de 12.882 m²; Município recorreu, mas não conseguiu reverter a sentença
A Justiça de Pernambuco manteve a anulação da desapropriação de um imóvel de 12.882 metros quadrados localizado na Fazenda Oriente, na comunidade de Pacus, em Afogados da Ingazeira, no Sertão pernambucano. A decisão reconheceu que o município não comprovou a destinação pública do terreno, desapropriado em 2004 para a implantação de uma rede de esgotamento sanitário. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento ao recurso apresentado pela Prefeitura e manteve o imóvel na posse e propriedade de José Nicácio da Silva.
O caso teve origem no Decreto Municipal nº 039/2004, de 23 de julho de 2004, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação. A justificativa era utilizar a área na implantação de uma rede de esgotamento sanitário no município. Entretanto, conforme registrado no julgamento, transcorreram mais de 17 anos sem que a obra fosse executada ou que fosse comprovada uma destinação efetivamente pública para o terreno.
A ausência de utilização do imóvel para a finalidade que justificou a desapropriação foi determinante para o reconhecimento da chamada tredestinação ilícita, situação em que o bem desapropriado deixa de cumprir a finalidade pública que fundamentou a medida, sem que exista outra destinação legítima de interesse coletivo que justifique a manutenção da expropriação.
TJPE rejeitou recurso apresentado pela Prefeitura
A sentença que anulou a desapropriação foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, sob relatoria do desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto. O colegiado entendeu que a ausência de destinação pública por período superior a 17 anos, sem execução da obra ou comprovação concreta de interesse coletivo, caracterizou o abandono da finalidade que justificou a medida administrativa.
Durante o processo, o Município argumentou que o terreno poderia ser mantido como uma espécie de reserva estratégica para projetos futuros. A justificativa, porém, não foi considerada suficiente pelo Tribunal, diante da ausência de provas concretas de utilização do imóvel em benefício da coletividade.
Também foi analisada a alegação de que o terreno teria sido destinado a uma entidade privada. Segundo o julgamento, a suposta doação não chegou a se aperfeiçoar, diante do descumprimento das condições legais e da ausência de regularização registral.
Com esses fundamentos, o Tribunal negou provimento à apelação do Município e manteve integralmente a sentença que anulou o Decreto nº 039/2004. O acórdão também elevou os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, além de manter a responsabilidade municipal pelo pagamento das custas processuais.
Processo entrou na fase de cumprimento da sentença
Após o trânsito em julgado, certificado em julho de 2026, o processo avançou para a fase de cumprimento da sentença. Nessa etapa, o objetivo é assegurar que o Município adote as providências necessárias para efetivar a decisão judicial, incluindo o cancelamento dos atos administrativos decorrentes da desapropriação e a regularização da situação do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, se necessária.
Em despacho de 9 de agosto de 2026, o juízo da 1ª Vara Cível de Afogados da Ingazeira determinou a intimação do Município para cumprir as obrigações estabelecidas na decisão, no prazo de 30 dias, além de apresentar eventual impugnação. O despacho prevê a possibilidade de aplicação de multa e outras medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Outra questão em discussão nessa fase é o cálculo dos honorários de sucumbência. A defesa do proprietário sustenta que o percentual de 12% deve incidir sobre o valor econômico atual do imóvel, estimado por meio de avaliação judicial, e não apenas sobre o valor atualizado atribuído à causa. Em manifestação apresentada em setembro de 2026, a advogada solicitou a realização de perícia para determinar essa base de cálculo. Até a documentação analisada, não há decisão definitiva sobre esse pedido.
A advogada Renata Tattiane Rodrigues de Siqueira Veras, inscrita na OAB/PE sob o nº 31.281, atuou na defesa de José Nicácio da Silva contra o Município de Afogados da Ingazeira.


