Justiça Eleitoral analisa denúncia de reunião política nas dependências da Câmara de Surubim

Ação questiona uso do plenário por candidato a deputado federal, presidente de associação e presidente da Casa Legislativa

A candidata ao cargo de Deputada Federal Juliana Barbosa da Silva Aguiar ajuizou uma Representação Especial Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, em face de Ricardo Teobaldo Cavalcanti, candidato a Deputado Federal, Neldson Nascimento da Silva, presidente de associação municipal, e Luciano Medeiros Filho, presidente da Câmara de Vereadores de Surubim. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta segunda-feira (19). A representação apura suposta prática de conduta vedada a agente público e propaganda eleitoral irregular no município de Surubim.

Alegações de pedido de voto e uso de bem público

Conforme a narrativa da inicial, no dia 17 de setembro de 2026, Ricardo Teobaldo Cavalcanti realizou discurso e reunião de conteúdo político-eleitoral nas dependências do Poder Legislativo de Surubim, especificamente no Plenário e na sala denominada Plenarinho. O encontro reuniu agentes comunitários de saúde e teve trechos gravados e divulgados em redes sociais pelo próprio candidato.

A representante sustentou que os vídeos demonstram declarações de agradecimento por “parceria”, conclamação para “caminhar de mãos dadas” e promessa de que a categoria teria “uma cadeira” em Brasília, o que configuraria pedido de voto e uso indevido de bem público. Segundo a acusação, o evento teria sido organizado por Neldson Nascimento da Silva e realizado com a anuência do presidente da Casa, Luciano Medeiros Filho, gerando benefício eleitoral direto e quebrando a isonomia do pleito.

Defesas e manifestação do Ministério Público Eleitoral

Em resposta às requisições do Poder Judiciário, a Câmara Municipal de Surubim apresentou informações indicando que o espaço foi reservado por meio dos canais oficiais pela associação de agentes comunitários de saúde, e que a presidência da Casa se limitou a autorizar o encontro, desconhecendo o viés eleitoreiro ao tempo dos fatos. Os representados apresentaram contestações alegando a inexistência de conduta vedada ou de propaganda eleitoral irregular nas instalações do parlamento.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial da ação. O órgão ministerial opinou pelo afastamento da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, mas reconheceu a ocorrência de publicidade eleitoral irregular em bem público, com base no artigo 37 da mesma lei.

Posição do relator

O relator do processo, desembargador auxiliar Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, destacou que o exame do acervo probatório confirma que a reunião ocorreu nas instalações da edilidade a pedido da entidade de classe, tendo o presidente apenas autorizado o uso do espaço sem conhecimento prévio do caráter eleitoral. A decisão observou que a jurisprudência consolidada exige a comprovação de utilização em benefício direto da candidatura para a incidência do artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições.

Dados do procedimento

  • Processo: Representação Especial nº 0602988-54.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Auxiliar Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
  • Fiscal da Lei: Procuradoria Regional Eleitoral
  • Data de publicação: segunda-feira (19) de outubro de 2026

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