Justiça Eleitoral determina bloqueio de contas e inclusão no CADIN de ex-prefeito e ex-vice de Gravatá

Decisões da 30ª Zona Eleitoral cobram multas que somam R$ 40 mil e atingem também partidos de coligação partidária

A 30ª Zona Eleitoral de Gravatá, sob a regência do juiz eleitoral Severiano de Lemos Antunes Júnior, emitiu decisões no processo de Cumprimento de Sentença decorrente da Eleição 2024. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta segunda-feira (19). Os despachos tratam da cobrança executiva de sanções pecuniárias impostas a candidatos e a legendas partidárias, determinando o bloqueio de ativos via SISBAJUD, inscrição em cadastros de inadimplentes e responsabilização solidária de agremiações.

Inscrição no CADIN, SERASAJUD e bloqueio bancário individual

A tramitação decorre de ação de execução promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face de candidatos ao pleito majoritário municipal de 2024. A Justiça Eleitoral acolheu o pedido do órgão ministerial para aplicar medidas de restrição de crédito aos executados individuais.

Ficou determinada a inclusão do ex-prefeito Joaquim Neto de Andrade Silva e de seu vice na chapa, Leonardo Cottard Giestosa, nos cadastros do CADIN e do SERASAJUD. Em paralelo, o juízo ordenou a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos dois sancionados, estabelecendo o limite individual de R$ 7.500,00, acrescido da multa de 10% prevista pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), com a ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias. Caso não sejam localizados ativos suficientes, foi ordenada a consulta de veículos mediante o sistema RENAJUD.

As determinações foram consolidadas após o trânsito em julgado de recurso julgado pelo TRE-PE em julho de 2026, mantendo a obrigação do pagamento das sanções aplicadas aos políticos.

Cobrança de R$ 25 mil de partidos e responsabilidade solidária

A cobrança também abrange a multa no montante de R$ 25.000,00 aplicada originalmente à Coligação “Unidos por um Futuro Melhor”. A decisão consignou que a redução do valor concedida em grau de recurso contemplou apenas os candidatos pessoas físicas, mantendo-se integral o débito atribuído ao bloco partidário.

Com base na legislação eleitoral e no Código Civil, o magistrado fixou a responsabilidade solidária entre as siglas que compunham a coligação. O cartório eleitoral recebeu ordem para checar a situação cadastral dos órgãos municipais das seguintes legendas:

  • Federação PSDB Cidadania
  • Partido Podemos (PODE)
  • Mobilização Nacional
  • União Brasil
  • Partido Social Democrático (PSD)
  • Solidariedade

Para os partidos que apresentarem órgão municipal ativo, a decisão prevê a intimação pessoal para pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis. Na ausência de quitação, será efetuado a penhora online via SISBAJUD nas contas das agremiações até o limite do débito de R$ 25.000,00. Em relação às siglas com comissões inativas, o feito ficará suspenso por seis meses, conforme regramento da Lei dos Partidos Políticos.

Detalhes técnicos do procedimento

O juízo eleitoral negou a possibilidade de parcelamento do débito com base no artigo 916 do CPC, em razão de vedação expressa para a fase de cumprimento de sentença. Também foi registrada a indisponibilidade momentânea de acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no âmbito daquele tribunal.

Dados do procedimento

  • Número do processo: Cumprimento de Sentença (156) nº 0600362-40.2024.6.17.0030
  • Órgão: 30ª Zona Eleitoral de Gravatá/PE
  • Juiz Eleitoral: Severiano de Lemos Antunes Júnior
  • Exequente: Promotor Eleitoral do Estado de Pernambuco
  • Data de publicação: segunda-feira (19) de outubro de 2026 (DJE TRE-PE)

Foto: Divulgação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights