TRE-PE confirmou sanção de R$ 5.000,00 após portal atribuir aditivos milionários a empresas da vice-governadora e autorização direta da governadora
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao recurso eleitoral interposto pela empresa Vero Notícias Comunicação e Jornalismo LTDA. e manteve a multa no valor de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada negativa. A decisão foi proferida pelo relator, desembargador Fernando Braga Damasceno, em sessão realizada no dia 22 de outubro de 2026, e publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE desta quarta-feira (28). O processo refere-se ao Recurso Eleitoral (Representação) nº 0600793-96.2026.6.17.0000, movido originalmente pelo Partido Social Democrático (PSD) Estadual de Pernambuco por causa de uma publicação veiculada no perfil do Instagram do veículo.
Distorção de dados e propaganda antecipada negativa
A controvérsia teve origem na veiculação de uma reportagem na rede social com a manchete “Raquel Lyra autoriza aditivos de R$ 12,8 milhões para empresas da vice Priscila Krause”. A representação formulada pelo PSD argumentou que a chamada veiculou informação descontextualizada e inverídica, atribuindo a titularidade das empresas à vice-governadora Priscila Krause e o ato administrativo de autorização diretamente à governadora Raquel Lyra.
Durante a análise do recurso, a corte eleitoral manteve o entendimento de que a frase principal da postagem converteu fatos distintos em imputação objetivamente falsa, configurando propaganda eleitoral antecipada negativa. Os pontos centrais destacados pela Justiça Eleitoral foram:
- Inexistência de vínculo societário direto: A apuração documental demonstrou que o sócio-administrador das empresas contratadas pelo Estado de Pernambuco é o cônjuge da vice-governadora, e não a própria agente pública.
- Ausência de ato da governadora: Os aditivos contratuais, referentes a serviços de saúde no valor de R$ 12,8 milhões, foram assinados pelo secretário da pasta, e não por autorização ou determinação pessoal da governadora.
- Ciência prévia da inexatidão: O acórdão frisou que o próprio veículo de comunicação tinha conhecimento da distinção jurídica, pois citou o marido da vice-governadora na legenda e nos documentos anexados, motivo pelo qual a manchete não pôde ser considerada mera “simplificação jornalística”.
- Autonomia da manchete: A Justiça Eleitoral destacou que o texto da legenda não neutraliza o impacto da manchete, que é um elemento autônomo e de destaque na comunicação.
Manutenção da sanção e liberdade de reportagem
A decisão do TRE-PE confirmou integralmente os termos da sentença anterior. O tribunal destacou que a preservação da crítica política fundada em fatos reais continua assegurada, autorizando o veículo a veicular novamente a reportagem, desde que corrigida a manchete.
A sanção pecuniária foi mantida em seu patamar mínimo legal com base na seguinte delimitação:
| Item | Detalhamento |
|---|---|
| Sanção Mantida | Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) |
| Fundamento Legal | Artigo 36, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/1997 |
| Objeto da Condenação | Difusão de fato sabidamente inverídico que maculou a imagem das pré-candidatas |
| Escopo Liberado | Permissão para divulgação dos contratos, valores, vigências e vínculo conjugal real |
A decisão colegiada atendeu ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que atuou como fiscal da lei, julgando improcedentes os argumentos de defesa da empresa jornalística.
Dados do procedimento:
- Processo: Recurso Eleitoral (Representação) nº 0600793-96.2026.6.17.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
- Data do Julgamento: 22 de outubro de 2026 (DJe-TRE-PE de 28/10/2026)
- Partes: Vero Notícias Comunicação e Jornalismo LTDA. (Recorrente) e Partido Social Democrático – PSD – Estadual – PE (Recorrido)


