Corregedoria do TJPE arquiva reclamação disciplinar contra chefe de gabinete por ausência de provas de infração e discriminação

Decisão do desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção acolheu parecer técnico e destacou que alegação subjetiva não justifica persecução administrativa

A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0000215-66.2026.2.00.0817, instaurada contra a chefe de gabinete de um desembargador do tribunal. A decisão, assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE desta quarta-feira (28). O procedimento apurava uma queixa formulada por um cidadão que alegava ter sofrido negativa de acesso, falta de urbanidade e discriminação racial durante atendimento presencial no gabinete, ocorrido no dia 5 de dezembro de 2024, por volta das 15h30.

Origem do caso e alegações do reclamante

O procedimento teve início a partir de uma queixa encaminhada à Presidência do TJPE. O solicitante, um homem de 61 anos que alegava ter direito a prioridade legal, compareceu ao gabinete para pedir a agilização de um recurso de apelação relativo ao Processo nº (…), distribuído pela Defensoria Pública, que tratava do convívio com seu filho.

De acordo com o relato inicial do cidadão, a servidora teria afirmado que o desembargador e os assessores atendiam apenas advogados, e não as partes diretamente. O solicitante declarou ainda ter se sentido discriminado em razão de sua cor negra, citando a “forma do olhar” da servidora durante o atendimento.

Esclarecimentos da defesa e testemunhos

Instado a prestar informações no processo administrativo, o desembargador titular do gabinete informou que o solicitante compareceu ao local de forma exaltada, mas garantiu que ele foi tratado com cordialidade e objetividade. O magistrado reputou improcedentes as acusações de racismo e de negativa de acesso aos autos, esclarecendo que o atendimento a partes e representantes no gabinete é realizado mediante agendamento prévio, em dia e horário próprios.

Em sua manifestação formal, a servidora reclamada relatou as seguintes circunstâncias sobre o ocorrido:

  • Entrada sem triagem: O cidadão teria ingressado no gabinete sem passar pela recepção, dirigindo-se diretamente à sua mesa em estado de exaltação para exigir atendimento imediato do magistrado.
  • Consulta ao sistema: Mesmo com a ausência do desembargador no momento, a servidora realizou a consulta nos sistemas processuais e informou ao solicitante que o processo estava concluso para apreciação após manifestação do Ministério Público.
  • Negativa de conduta ilícita: A servidora negou qualquer ato discriminatório ou ofensivo, registrando que a interação foi presenciada por duas outras servidoras do setor.

Fundamentação do arquivamento e parecer da Corregedoria Auxiliar

O parecer elaborado pelo juiz corregedor auxiliar da Capital, Dr. André Carneiro de Albuquerque Santana, opinou pelo arquivamento do feito ao constatar a ausência de indícios mínimos de infração funcional ou descumprimento do dever de urbanidade.

Ao acolher o parecer, o corregedor-geral, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, destacou que a organização administrativa do atendimento por meio de agendamento prévio não configura negativa de acesso à Justiça nem infração disciplinar. Sobre a acusação de discriminação, o magistrado registrou que a percepção subjetiva do reclamante quanto à “forma do olhar” da servidora não possui suporte probatório para deflagrar ou manter uma punição administrativa.

Providências adotadas

A decisão final estabeleceu as seguintes medidas administrativas:

AçãoDetalhamento
ResultadoDeterminação do arquivamento definitivo da Reclamação Disciplinar
Fundamentação LegalArt. 218, inciso I, da Lei Ordinária Estadual nº 6.123/1968, c/c o art. 129 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 11/2022)
Proteção de Dados (LGPD)Publicação com a supressão do nome da servidora e da unidade de lotação

Dados do procedimento:

  • Número: Reclamação Disciplinar nº 0000215-66.2026.2.00.0817
  • Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
  • Reclamante: TJPE – Corregedor-Geral de Justiça
  • Relator/Decisor: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral)

Foto: ASCOM/TJPE

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