Concurso do DER-PE: TCE-PE muda início do prazo, mas mantém restrições à terceirização

Contagem para publicação do edital dependerá da conclusão de etapas legislativas, administrativas e orçamentárias; auditoria acompanhará o processo

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), no Recife, decidiu, por unanimidade, alterar o início da contagem do prazo para o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER-PE) publicar um edital de concurso público. Publicado no Diário Eletrônico do tribunal, o Acórdão T.C. nº 2328/2026 acolheu parcialmente o recurso da diretora-adjunta Ana Catarina Dias Ferreira Machado, porque a abertura do concurso depende de providências de outros órgãos, fora do controle exclusivo da autarquia. A obrigação de realizar o certame e as restrições à terceirização de atividades finalísticas foram mantidas.

Prazo começará após providências de outros órgãos

Sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto, o Processo nº 25100413-2RO002 trata de determinações expedidas em uma auditoria especial sobre o Contrato nº 002/2021, firmado pelo DER-PE com o Consórcio TPF/NORCONSULT.

A decisão anterior, contida no Acórdão T.C. nº 394/2026 e integrada pelo Acórdão T.C. nº 1294/2026, havia julgado o objeto da auditoria regular com ressalvas e estabelecido prazos para a abertura do concurso e a elaboração de um plano de transição.

Ao analisar o recurso, o tribunal considerou que a publicação do edital depende de etapas prévias: alteração da Lei Complementar Estadual nº 481/2022 pela Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), deliberação da Câmara de Política de Pessoal (CPP) e adequação orçamentária perante a Secretaria da Fazenda (Sefaz).

Segundo o acórdão, “fixar um prazo fatal a partir da publicação da deliberação desta Corte para atos dependentes de terceiros afronta as diretrizes dos arts. 22 e 23 da LINDB”.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi aplicada para considerar os obstáculos e as circunstâncias práticas que condicionam a atuação da gestão.

Com a mudança, a contagem terá início “a partir da conclusão das etapas interorgânicas indispensáveis”. O tribunal determinou que a evolução do processo permaneça sujeita ao acompanhamento de sua auditoria.

Restrições à contratação de pessoal continuam

O provimento parcial não alterou as demais determinações dirigidas à gestão do DER-PE.

Foi mantida a restrição a novas contratações temporárias ou terceirizações para atividades finalísticas — aquelas ligadas às atribuições centrais da autarquia. O tribunal fundamentou essa medida na exigência constitucional de concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Também permaneceram a determinação de não aditar contratos para substituição de mão de obra e a vedação ao aproveitamento de trabalhadores terceirizados em funções finalísticas.

Conforme o acórdão, a primeira medida busca impedir o agravamento da situação considerada irregular; a segunda exige a readequação das rotinas internas do órgão.

Plano de transição tem prazo preservado

O tribunal manteve ainda o prazo para elaboração do plano de transição. A decisão distingue a preparação desse documento de sua execução.

“O prazo fixado para elaboração de plano de transição refere-se apenas ao documento de planejamento, e não à sua execução”, registra o acórdão.

A execução, por sua vez, depende da homologação do concurso e da posse dos candidatos aprovados.

O Pleno também rejeitou a fixação de um marco futuro para os efeitos do alerta sobre reincidência. Segundo a decisão, a ciência à gestão tem “caráter pedagógico e de alerta imediato”.

Assim, o recurso modificou somente o momento em que começa a correr o prazo para publicação do edital, sem afastar a realização do concurso nem as demais obrigações estabelecidas na auditoria.

Foto: Google Street View

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights