Contagem para publicação do edital dependerá da conclusão de etapas legislativas, administrativas e orçamentárias; auditoria acompanhará o processo
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), no Recife, decidiu, por unanimidade, alterar o início da contagem do prazo para o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER-PE) publicar um edital de concurso público. Publicado no Diário Eletrônico do tribunal, o Acórdão T.C. nº 2328/2026 acolheu parcialmente o recurso da diretora-adjunta Ana Catarina Dias Ferreira Machado, porque a abertura do concurso depende de providências de outros órgãos, fora do controle exclusivo da autarquia. A obrigação de realizar o certame e as restrições à terceirização de atividades finalísticas foram mantidas.
Prazo começará após providências de outros órgãos
Sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto, o Processo nº 25100413-2RO002 trata de determinações expedidas em uma auditoria especial sobre o Contrato nº 002/2021, firmado pelo DER-PE com o Consórcio TPF/NORCONSULT.
A decisão anterior, contida no Acórdão T.C. nº 394/2026 e integrada pelo Acórdão T.C. nº 1294/2026, havia julgado o objeto da auditoria regular com ressalvas e estabelecido prazos para a abertura do concurso e a elaboração de um plano de transição.
Ao analisar o recurso, o tribunal considerou que a publicação do edital depende de etapas prévias: alteração da Lei Complementar Estadual nº 481/2022 pela Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), deliberação da Câmara de Política de Pessoal (CPP) e adequação orçamentária perante a Secretaria da Fazenda (Sefaz).
Segundo o acórdão, “fixar um prazo fatal a partir da publicação da deliberação desta Corte para atos dependentes de terceiros afronta as diretrizes dos arts. 22 e 23 da LINDB”.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi aplicada para considerar os obstáculos e as circunstâncias práticas que condicionam a atuação da gestão.
Com a mudança, a contagem terá início “a partir da conclusão das etapas interorgânicas indispensáveis”. O tribunal determinou que a evolução do processo permaneça sujeita ao acompanhamento de sua auditoria.
Restrições à contratação de pessoal continuam
O provimento parcial não alterou as demais determinações dirigidas à gestão do DER-PE.
Foi mantida a restrição a novas contratações temporárias ou terceirizações para atividades finalísticas — aquelas ligadas às atribuições centrais da autarquia. O tribunal fundamentou essa medida na exigência constitucional de concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Também permaneceram a determinação de não aditar contratos para substituição de mão de obra e a vedação ao aproveitamento de trabalhadores terceirizados em funções finalísticas.
Conforme o acórdão, a primeira medida busca impedir o agravamento da situação considerada irregular; a segunda exige a readequação das rotinas internas do órgão.
Plano de transição tem prazo preservado
O tribunal manteve ainda o prazo para elaboração do plano de transição. A decisão distingue a preparação desse documento de sua execução.
“O prazo fixado para elaboração de plano de transição refere-se apenas ao documento de planejamento, e não à sua execução”, registra o acórdão.
A execução, por sua vez, depende da homologação do concurso e da posse dos candidatos aprovados.
O Pleno também rejeitou a fixação de um marco futuro para os efeitos do alerta sobre reincidência. Segundo a decisão, a ciência à gestão tem “caráter pedagógico e de alerta imediato”.
Assim, o recurso modificou somente o momento em que começa a correr o prazo para publicação do edital, sem afastar a realização do concurso nem as demais obrigações estabelecidas na auditoria.
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