ARTIGO | Precatórios municipais: quanto se paga, quem define e o que o Município pode (ou não) cortar

Por Renata Veras*

Resumo

O presente artigo analisa o regime constitucional de pagamento de precatórios pelos Municípios, com ênfase nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Busca-se responder a três perguntas recorrentes na prática forense e na gestão municipal: (i) como o precatório chega a ser pago; (ii) se o montante anual destinado ao seu pagamento é fixado pelo ordenamento jurídico; e (iii) se o ente devedor pode invocar a obrigação de pagar precatórios como justificativa para suprimir festividades, eventos turísticos, ornamentações natalinas, diárias, contratos de locação de veículos e de assessoria e consultoria e gratificações de servidores — inclusive quando a dívida invocada é de honorários advocatícios. Conclui-se que o pagamento de precatórios é despesa previamente programada no orçamento e limitada a percentual constitucional da Receita Corrente Líquida, de modo que não constitui fato imprevisível apto, por si só, a justificar cortes emergenciais. O corte de gastos discricionários permanece possível, mas deve ser motivado com veracidade; já a supressão de parcelas remuneratórias de servidores obedece a regime jurídico próprio, que não admite redução por simples ato do Executivo.

Palavras-chave: precatórios; Fazenda Pública municipal; EC 136/2025; Receita Corrente Líquida; despesas obrigatórias; irredutibilidade de vencimentos.

1. Introdução

Não é raro que, às vésperas do São João, do aniversário da cidade ou do Natal, a população de um Município seja informada de que as festividades foram canceladas, a iluminação natalina não será instalada ou determinada gratificação dos servidores deixará de ser paga “porque a Prefeitura precisa pagar precatórios”. A explicação costuma soar convincente: afinal, trata-se de uma ordem judicial de pagamento, e quem descumpre ordem judicial sofre sanções.

O argumento, porém, merece exame mais cuidadoso. O precatório não surge de surpresa no caixa municipal: ele é inscrito com antecedência, incluído na lei orçamentária e, desde a EC nº 136/2025, pago dentro de um limite anual expresso em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município. Compreender esse percurso é indispensável para distinguir a boa gestão fiscal — que pode, sim, envolver cortes — da utilização retórica do precatório para justificar escolhas políticas ou, pior, para suprimir direitos de servidores sem base legal.

Este artigo percorre esse caminho em quatro etapas: o rito constitucional do precatório; o percentual de pagamento fixado pela Constituição; a natureza obrigatória dessa despesa à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, por fim, os limites jurídicos para o corte de festividades e de gratificações.

2. O que é o precatório e como ele chega ao orçamento

Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Presidente do Tribunal, a pedido do juízo da execução, para que a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) pague quantia a que foi condenada por decisão judicial transitada em julgado. Como os bens públicos são impenhoráveis, o art. 100 da Constituição Federal instituiu esse regime especial: a Fazenda não paga “na hora”, mas segundo uma fila — a ordem cronológica de apresentação —, com preferência para os créditos de natureza alimentar (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) e superpreferência para credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.

Débitos de pequeno valor não se submetem a precatório: são pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em prazo curto. Cada Município pode fixar, por lei própria, o teto da RPV, desde que não inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social; na ausência de lei local, aplica-se o parâmetro de 30 salários mínimos previsto no art. 87 do ADCT.

2.1. A regra de inclusão orçamentária

O ponto central para o tema deste artigo está no § 5º do art. 100 da Constituição. Por ele, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até determinada data de corte, para pagamento até o final do exercício seguinte, com atualização monetária. Essa data já foi 1º de julho (redação original), passou a 2 de abril com a EC nº 114/2021 e, com a EC nº 136/2025, foi antecipada para 1º de fevereiro.

Na prática, isso significa que o precatório apresentado até 1º de fevereiro de um ano deve constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano seguinte. O Município conhece, portanto, com cerca de um ano de antecedência, quais precatórios terá de incluir no orçamento.

Além disso, as dotações orçamentárias e os créditos abertos para esse fim são consignados diretamente ao Poder Judiciário (art. 100, § 6º), cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento.

Dessa sistemática decorre uma conclusão simples, mas frequentemente esquecida: o precatório é uma despesa planejada, com rubrica própria no orçamento. Ele não “aparece” no caixa às vésperas do Natal.

3. O percentual de pagamento é previsto em lei?

Sim — e em norma de hierarquia ainda superior à lei: a própria Constituição. A EC nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025 (originária da PEC nº 66/2023), incluiu o § 23 no art. 100 da Constituição e passou a limitar o pagamento anual de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios a um percentual da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior. O percentual varia conforme o tamanho do estoque de precatórios em mora (atualizados e com juros) em 1º de janeiro, comparado à RCL:

Estoque em mora em relação à RCLLimite anual de pagamento
Sem estoque ou até 15%1,0% da RCL
Acima de 15% até 25%1,5% da RCL
Acima de 25% até 35%2,0% da RCL
Acima de 35% até 45%2,5% da RCL
Acima de 45% até 55%3,0% da RCL
Acima de 55% até 65%3,5% da RCL
Acima de 65% até 75%4,0% da RCL
Acima de 75% até 85%4,5% da RCL
Acima de 85%5,0% da RCL

Outras regras da emenda completam o quadro:

  • Majoração futura (§ 24): a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada dez anos, os percentuais sobem 0,5 ponto percentual enquanto houver estoque.
  • Pagamento acima do limite (§ 28): o Município pode pagar além do percentual, desde que mediante dotação orçamentária específica. O limite, portanto, protege o ente de desembolsar mais do que a faixa exige, mas não o impede de pagar mais se assim decidir no orçamento.
  • Acordo direto (§ 29): o credor pode optar por acordo em Juízo Auxiliar de Conciliação, com pagamento único e renúncia de parte do crédito.
  • Aplicação ao estoque antigo: o art. 8º da emenda estendeu o limite aos precatórios já inscritos até sua promulgação, e o art. 7º afastou o prazo final de quitação do regime especial do art. 101 do ADCT, que antes era 31 de dezembro de 2029.
  • Correção: os precatórios passaram a ser atualizados pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Selic quando esta for inferior ao resultado.

3.1. Constitucionalidade em discussão

A nova sistemática é contestada pelo Conselho Federal da OAB na ADI nº 7.873, relatada pelo Ministro Luiz Fux. Em junho de 2026, a Procuradoria-Geral da República opinou favoravelmente à ação, destacando que a emenda não cria apenas um piso, mas também um teto de pagamento, com risco de inadimplemento permanente. Sem decisão cautelar, a EC nº 136/2025 segue produzindo efeitos enquanto o Plenário não julga o mérito. O leitor deve acompanhar o desfecho, que pode alterar substancialmente as conclusões deste tópico.

3.2. O que isso significa para o argumento do “corte por causa do precatório”

Se o desembolso anual com precatórios está atrelado a um percentual conhecido da RCL do ano anterior, e se o estoque em mora é apurado em 1º de janeiro, o Município sabe, desde o início do exercício — e, na verdade, desde a elaboração da LOA —, quanto terá de destinar a essas dívidas. Um precatório de valor elevado não aumenta automaticamente o desembolso do ano: ele entra na fila e é pago dentro do limite. A obrigação, portanto, é previsível e dimensionada.

4. Precatório é despesa obrigatória — e isso inverte a lógica do corte

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) prevê, no art. 9º, a chamada limitação de empenho e movimentação financeira (o “contingenciamento”): se, ao final de um bimestre, a arrecadação indicar que as metas fiscais podem não ser cumpridas, os Poderes devem, por ato próprio e segundo os critérios da Lei de Diretrizes Orçamentárias, limitar empenhos.

O § 2º do mesmo artigo, porém, exclui dessa limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao serviço da dívida, além das ressalvadas pela LDO. O pagamento de precatórios é obrigação constitucional (art. 100 da CF) e, por isso, figura tradicionalmente entre as despesas que não podem ser contingenciadas — a própria União as relaciona expressamente nos anexos de suas LDOs.

A consequência prática é relevante. Quando a receita frustra as previsões, a LRF determina que o ajuste recaia sobre as despesas discricionárias — precisamente as que comportam escolha do gestor, como eventos, shows e decoração —, preservando as obrigatórias. Em outras palavras: o corte de festividades pode ser uma medida fiscal legítima, mas a sua causa jurídica é a frustração da receita (ou o risco às metas fiscais), e não o precatório em si, que já tinha lugar garantido no orçamento.

5. Festas, eventos turísticos e ornamentação natalina: pode cortar?

5.1. O corte, em si, é lícito

É preciso honestidade intelectual neste ponto: não existe direito subjetivo da população, de artistas ou de fornecedores à realização de determinada festa municipal ou à instalação de decoração natalina. Trata-se de despesa discricionária, cuja realização depende de previsão orçamentária e de juízo de conveniência e oportunidade do gestor. A LOA autoriza a despesa; não obriga a realizá-la (ressalvadas as hipóteses de orçamento impositivo, como as emendas parlamentares individuais, conforme a legislação local).

Mais do que isso: os órgãos de controle frequentemente recomendam o cancelamento de festividades quando o Município está inadimplente com obrigações essenciais. Em Pernambuco, a Recomendação Conjunta TCE/MPCO/MPPE nº 01/2019 orientou os Municípios a evitarem gastos com festividades juninas, sobretudo shows, quando a folha de pessoal estiver em atraso, ainda que só para parte dos servidores, com fundamento na moralidade, na eficiência e na proteção do mínimo existencial. No Ceará, o Ministério Público chegou a recomendar ao Município de Aracati, em 2024, a revogação de shows juninos para garantir o pagamento regular de dívidas, ordens judiciais e precatórios.

Ou seja, cortar festas para honrar obrigações não é ilegal — pode ser, ao contrário, o comportamento esperado de um gestor responsável.

5.2. O problema está na justificativa

O que não se sustenta é a narrativa de que o precatório, por ser uma obrigação “imprevista” ou “imposta pela Justiça”, obrigou o corte. Como visto, o precatório:

  1. foi apresentado até 1º de fevereiro do ano anterior;
  2. tinha de constar da LOA aprovada pela Câmara;
  3. tem seu desembolso anual limitado a percentual conhecido da RCL;
  4. possui dotação própria, consignada ao Poder Judiciário.

Se a dotação de precatórios estava corretamente prevista, o seu pagamento não retira recursos da rubrica de eventos. Se não estava, o problema é de planejamento orçamentário deficiente — e a responsabilidade é da própria gestão, não do credor.

Isso tem relevância jurídica. Pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração declara o motivo de um ato, ainda que discricionário, fica vinculada a ele: se o motivo for falso ou inexistente, o ato é inválido. Somam-se a isso os deveres de transparência e de motivação (arts. 37 da CF e 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente). Atribuir ao precatório — e, indiretamente, aos credores, muitas vezes servidores, aposentados e pensionistas — a culpa pelo fim das festas pode configurar motivação inverídica e, conforme o caso, desvio de finalidade na comunicação institucional.

Na prática, porém, o cancelamento de uma festa raramente é judicializado, justamente porque ninguém tem direito à sua realização. A importância do tema está menos em anular o corte e mais em impedir que o mesmo raciocínio seja estendido a verbas que são direitos — como a remuneração dos servidores.

6. Gratificações de servidores: aqui o regime é outro

Se festas e decorações são despesas discricionárias, a remuneração dos servidores não é. O tema exige distinguir três situações.

6.1. Vantagens previstas em lei (adicionais, gratificações de caráter geral ou por condição especial de trabalho)

A remuneração do servidor público só pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, da CF), e os vencimentos são irredutíveis (art. 37, XV). Uma gratificação instituída por lei e cujos requisitos o servidor preenche não pode ser suprimida por decreto, portaria ou simples decisão do Prefeito — muito menos sob o argumento de que é preciso pagar precatórios.

O Supremo Tribunal Federal admite que o legislador altere o regime remuneratório, pois não há direito adquirido a regime jurídico (Tema 41 da Repercussão Geral, RE 563.965). Essa possibilidade, contudo, tem duas travas: (a) exige lei; e (b) deve preservar o montante nominal da remuneração, em respeito à irredutibilidade. Assim, ainda que uma nova lei reorganize ou extinga gratificações, o servidor não pode sofrer decréscimo no valor total que recebe.

6.2. Funções gratificadas e cargos em comissão

Situação diversa é a das funções de confiança e dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. O gestor pode, legitimamente, dispensar ocupantes de funções gratificadas ou exonerar comissionados como medida de contenção de despesas; nesse caso, a gratificação deixa de ser paga porque cessou o exercício da função que lhe dá causa, e não porque foi “cortada”. Ressalvam-se as hipóteses em que a legislação local tenha assegurado a incorporação ou a estabilidade financeira da parcela, que devem ser examinadas caso a caso.

Aliás, é exatamente esse o caminho que a Constituição indica quando o problema é de excesso de gasto com pessoal: o art. 169, § 3º, combinado com os arts. 22 e 23 da LRF, prevê, em ordem, a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis — nunca a redução unilateral de vencimentos de servidores efetivos. E o gatilho dessas medidas é a extrapolação dos limites de despesa com pessoal, não a existência de precatórios.

6.3. Parcelas sem base legal

Por fim, se a gratificação era paga sem lei que a instituísse — por mera liberalidade administrativa —, sua supressão não decorre do precatório, mas da própria ilegalidade do pagamento, que a Administração tem o dever de rever, observados o contraditório, a boa-fé do servidor e os prazos decadenciais aplicáveis.

6.4. Síntese

O precatório não é fundamento jurídico para reduzir remuneração de servidor. O 13º salário, o terço de férias, os adicionais e as gratificações legais continuam devidos. Supressões feitas por ato do Executivo, sem lei, podem ser questionadas judicialmente — por mandado de segurança, quando houver direito líquido e certo, ou por ação de cobrança das diferenças. Ironicamente, as condenações resultantes desse tipo de ação costumam gerar… novos precatórios e RPVs.

7. Diárias, locação de veículos, assessorias e consultorias: o “pacote de austeridade” para pagar honorários

Outra justificativa recorrente na prática municipal é o anúncio de um conjunto de medidas — suspensão de diárias, suspensão de contratos de locação de veículos, corte de gratificações e suspensão de contratos de assessoria e consultoria — sob o argumento de que seriam necessárias para pagar honorários advocatícios, normalmente objeto de precatório ou de RPV. Cada uma dessas medidas tem regime jurídico próprio, e nenhuma delas encontra no pagamento de honorários uma causa jurídica autônoma.

7.1. Os honorários advocatícios no regime de precatórios

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia) e têm natureza alimentar, sendo vedada sua compensação (art. 85, § 14, do CPC). A Súmula Vinculante 47 do STF consolidou que os honorários incluídos na condenação ou destacados do montante principal são verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorre por precatório ou RPV, observada a ordem especial dos créditos alimentares. Os honorários sucumbenciais podem ser requisitados de forma autônoma em relação ao crédito principal, considerando-se seu próprio valor para definir se serão pagos por precatório ou por RPV.

Os honorários contratuais, por sua vez, podem ser destacados do valor devido ao cliente, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório (art. 22, § 4º, do Estatuto). Prevalece no STF, contudo, o entendimento de que esse destaque não autoriza requisição separada: os honorários contratuais seguem a sorte do crédito principal, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição.

A consequência é decisiva para o tema deste artigo: honorários advocatícios não são despesa extraordinária. Quando pagos por precatório, submetem-se às mesmas regras de qualquer outro precatório — data de corte de 1º de fevereiro, inclusão na LOA do exercício seguinte e limite anual em percentual da RCL. Quando pagos por RPV, o prazo é curto (dois meses, na regra do art. 535, § 3º, II, do CPC), mas a despesa continua previsível: o Município conhece as ações em que foi condenado e deve manter dotação para cumprimento de sentenças judiciais. Atribuir ao advogado credor — cuja verba remunera trabalho e tem caráter alimentar — a responsabilidade por cortes administrativos padece da mesma fragilidade de motivação apontada no item 5.2.

7.2. Suspensão de diárias

A diária tem natureza indenizatória: destina-se a ressarcir o servidor pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana quando se desloca, eventualmente, a serviço, para fora da sede. Não integra a remuneração. Seu fundamento está no estatuto dos servidores de cada ente (no plano federal, art. 58 da Lei nº 8.112/1990, que costuma servir de modelo aos estatutos municipais) e em lei ou regulamento local que fixe valores e critérios.

Disso decorrem duas conclusões:

  • O Município pode restringir ou suspender deslocamentos não essenciais, por ato do Executivo, como medida de contenção de despesas. Trata-se de escolha de gestão legítima.
  • O Município não pode determinar que o servidor viaje a serviço e, ao mesmo tempo, negar-lhe a diária correspondente. Isso transferiria ao servidor um custo da Administração, configurando enriquecimento sem causa do ente e redução indireta da remuneração. Se houve deslocamento a serviço, a indenização é devida.

A suspensão de viagens também não pode comprometer serviços essenciais nem o cumprimento de obrigações legais que dependam de deslocamento.

7.3. Suspensão ou extinção de contratos de locação de veículos

Contratos de locação de veículos são contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, que oferece à Administração instrumentos legítimos de redução de gastos, cada qual com seus requisitos:

  1. Supressão quantitativa (art. 124, I, b, e art. 125): a Administração pode reduzir unilateralmente o objeto em até 25% do valor inicial atualizado do contrato — por exemplo, devolvendo parte da frota.
  2. Extinção unilateral por razões de interesse público (art. 137, VIII), justificadas pela autoridade máxima do órgão. A extinção deve ser formalmente motivada nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 137, caput), e precedida de autorização escrita e fundamentada (art. 138, § 1º). Nesse caso, sem culpa do contratado, ele tem direito aos pagamentos devidos pela execução até a data da extinção, à devolução da garantia e ao custo da desmobilização, além do ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados (art. 138, § 2º).
  3. Suspensão da execução por ordem da Administração: é possível, mas a suspensão por prazo superior a três meses dá ao contratado o direito de pedir a extinção do contrato (art. 137, § 2º, II).

Dois limites devem ser observados. Primeiro, extinguir ou suspender o contrato não autoriza deixar de pagar o que já foi executado — esses valores seguem devidos e devem obedecer à ordem cronológica de pagamentos (art. 141 da Lei nº 14.133/2021). Segundo, a decisão deve considerar suas consequências práticas (art. 20 da LINDB): se os veículos atendem ao transporte escolar (art. 208, VII, da CF), à saúde ou a outros serviços essenciais, o corte pode violar deveres constitucionais do Município e ser judicialmente questionado.

7.4. Suspensão de contratos de assessoria e consultoria

Contratos de assessoria e consultoria (jurídica, contábil, tributária, de gestão) seguem o mesmo regime da Lei nº 14.133/2021 e podem ser reduzidos ou extintos pelas mesmas vias descritas acima, com as mesmas garantias ao contratado. Muitos deles são firmados por inexigibilidade de licitação, como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 74, III), o que não altera as regras de extinção.

Há, porém, um cuidado específico: diversas assessorias sustentam o cumprimento de obrigações legais do Município, como a elaboração e o envio de prestações de contas e relatórios fiscais aos Tribunais de Contas e à União, ou a defesa judicial do ente — inclusive nos próprios processos de precatórios. A interrupção desses serviços, sem alternativa (por exemplo, quadro próprio de contadores ou procuradores), pode gerar prejuízo maior do que a economia pretendida: perda de prazos processuais, novas condenações, sanções por ausência de prestação de contas e bloqueio de transferências voluntárias.

7.5. Corte de gratificações

Aqui vale integralmente o que se expôs na seção 6: o fato de a despesa invocada ser de honorários, e não de outro precatório, não altera nada. Gratificações previstas em lei só podem ser modificadas por lei, preservado o valor nominal da remuneração (art. 37, X e XV, da CF; Tema 41 do STF). A dispensa de funções gratificadas e a exoneração de comissionados são vias lícitas de contenção, respeitadas eventuais incorporações asseguradas pela legislação local.

7.6. Quadro-síntese

MedidaO Município pode adotar?Base legalLimites
Restringir viagens e diáriasSim, para deslocamentos não essenciaisEstatuto e lei/regulamento local de diáriasViagem a serviço realizada gera direito à diária
Reduzir ou extinguir locação de veículosSimLei 14.133/2021, arts. 124, 125, 137 e 138Motivação, contraditório, pagamento do executado, garantia e desmobilização; não paralisar serviços essenciais
Reduzir ou extinguir assessoria e consultoriaSimLei 14.133/2021, arts. 124, 125, 137 e 138As mesmas, e não comprometer obrigações legais (contas, defesa judicial)
Dispensar função gratificada ou exonerar comissionadoSimCF, art. 37, II e V; art. 169, § 3ºIncorporações ou estabilidade financeira previstas em lei local
Suprimir gratificação legal de servidor efetivoNão, por ato do ExecutivoCF, art. 37, X e XV; Tema 41/STFSomente por lei, preservado o valor nominal

Em todos os casos, a medida pode ser legítima como escolha de gestão fiscal — mas a motivação precisa ser verdadeira. Honorários advocatícios requisitados por precatório ou RPV são obrigações previsíveis e orçadas, e não servem, por si só, de causa jurídica para os cortes.

8. E se o Município não pagar?

A EC nº 136/2025 também disciplinou as consequências do descumprimento (art. 100, § 27). Se os recursos não forem liberados tempestivamente, os limites percentuais deixam de valer para aquele ente; o Presidente do Tribunal de Justiça pode determinar o sequestro das quantias devidas; o Prefeito responde nos termos da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; e o Município fica impedido de receber transferências voluntárias enquanto perdurar a omissão.

Há, portanto, um forte estímulo para que o pagamento seja feito. Mas isso reforça — e não enfraquece — a tese deste artigo: justamente porque a obrigação é séria e previsível, ela deve ser tratada no planejamento orçamentário, e não como pretexto para cortes de última hora.

9. Conclusão

O pagamento de precatórios pelos Municípios segue um rito constitucional previsível: o precatório apresentado até 1º de fevereiro deve ser incluído no orçamento do ano seguinte, e, desde a EC nº 136/2025, o desembolso anual é limitado a um percentual da Receita Corrente Líquida — entre 1% e 5%, conforme o estoque em mora — fixado pela própria Constituição, ainda pendente de julgamento na ADI nº 7.873.

Disso resultam quatro conclusões:

  1. O precatório não é despesa-surpresa. Ele tem dotação própria, conhecida desde a elaboração da LOA, e valor anual limitado. O mesmo vale para os honorários advocatícios requisitados por precatório ou RPV, que têm natureza alimentar e seguem o mesmo regime.
  2. Cortar festas, eventos e decorações é lícito, mas a motivação deve ser verdadeira. O fundamento legítimo para esse tipo de corte é a frustração de receita ou a necessidade de equilíbrio fiscal (art. 9º da LRF), e não o precatório em si. Atribuir aos credores a culpa pelo cancelamento é discurso que não encontra amparo técnico.
  3. Diárias, locação de veículos e assessorias podem ser reduzidas, dentro das regras próprias. Viagens não essenciais podem ser suspensas, mas a viagem a serviço realizada gera direito à diária; contratos podem ser reduzidos ou extintos nos termos da Lei nº 14.133/2021, com motivação, contraditório, pagamento do que foi executado e sem paralisar serviços essenciais.
  4. Gratificações e vantagens legais de servidores não podem ser suprimidas sob esse pretexto. Alterações remuneratórias exigem lei e respeito à irredutibilidade; o corte de funções gratificadas e cargos comissionados é a via constitucionalmente indicada quando há excesso de gasto com pessoal.

Ao cidadão, ao servidor e ao credor, fica a orientação prática: diante de um anúncio de corte “por causa do precatório”, vale consultar a LOA e os relatórios fiscais do Município (disponíveis no portal da transparência e no Tribunal de Contas) para verificar o que, de fato, motivou a decisão — e, em caso de supressão de verba remuneratória, buscar orientação jurídica especializada.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, II, V, X e XV; art. 100; art. 169; art. 208, VII; ADCT, arts. 87 e 101.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 9º, 22 e 23.
  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), arts. 74, 124, 125, 137, 138 e 141.
  • BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 22, § 4º, e 23.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 14, e 535, § 3º.
  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 58 (diárias, como referência para os estatutos locais).
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), art. 20.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 47.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 563.965 (Tema 41 da Repercussão Geral). Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/02/2009.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux (pendente de julgamento).
  • CÂMARA DOS DEPUTADOS. Congresso Nacional promulga emenda constitucional com novas regras sobre pagamento de precatórios.
  • CONGRESSO EM FOCO. PGR opina no STF a favor de ação da OAB contra “calote de precatórios”, 26/06/2026.
  • TCU. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência — extinção por outras razões.
  • TCE-PE; MPCO-PE; MPPE. Recomendação Conjunta nº 01/2019.
  • O POVO. São João de Aracati: MP recomenda cancelamento de shows, 07/06/2024.
  • CRC-GO. Aspectos práticos da EC nº 136/2025 quanto ao tratamento dos precatórios para os Municípios.

*Renata Veras é advogada previdenciarista, atuante em benefícios assistenciais e previdenciários.

Foto: reprodução/YouTube

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