EXCLUSIVO | TCE-PE corrige erro material e reduz multa aplicada ao ex-prefeito de Tuparetama

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou parcialmente procedente o recurso ordinário interposto pelo ex-prefeito de Tuparetama, Domingos Sávio da Costa Torres, referente à auditoria especial do exercício de 2021. O caso foi analisado na 37ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada no último dia 22 de outubro de 2025, sob relatoria do conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten.

O processo (TCE-PE nº 19100557-5RO001) revisou decisão anterior que havia aplicado multas a gestores e servidores por irregularidades na execução orçamentária da Prefeitura de Tuparetama, especialmente relacionadas ao pagamento de diárias, à contratação de empresa com sócio servidor público e ao não recolhimento de obrigações previdenciárias de prestadores de serviços.

Durante a análise, o relator identificou erro material no acórdão anterior, que havia imputado multa de R$ 5 mil ao servidor Fernando Erb Marques Ferreira — embora o voto condutor original tenha afastado sua responsabilidade pela irregularidade relativa ao pagamento de diárias. O TCE reconheceu o equívoco e retirou integralmente a penalidade, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao julgador corrigir inexatidões materiais de ofício.

No caso do ex-prefeito Domingos Sávio, o Tribunal manteve a responsabilização pelo não recolhimento de obrigações previdenciárias de prestadores de serviços, mas entendeu que o valor da multa deveria ser ajustado. Considerando o baixo potencial lesivo da conduta, uma vez que o montante envolvido era pouco superior a R$ 20 mil, o relator propôs a redução da multa de R$ 8 mil para R$ 4.317,00, fixando-a no patamar mínimo de 5%, conforme previsto no artigo 73, inciso I, da Lei Orgânica do TCE.

Além disso, o Pleno reconheceu outro erro material no acórdão anterior, que havia julgado regular com ressalvas apenas a atuação de uma das servidoras envolvidas. O colegiado decidiu que a regularidade com ressalvas deveria se estender a todos os agentes públicos multados, já que a penalidade pecuniária implica essa condição como consequência lógica.

O recurso foi, portanto, conhecido e parcialmente provido, conforme o Acórdão T.C. nº 2269/2025.

A decisão foi unânime entre os conselheiros presentes — Marcos Loreto, Ranilson Ramos, Carlos Neves e Eduardo Lyra Porto, que acompanharam o voto do relator Ruy Ricardo Harten. O presidente da sessão foi o conselheiro Valdecir Pascoal, e o Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos.

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