Corregedoria instaura PAD contra gerente de unidade por suposta falta de urbanidade em fórum de Pernambuco

Decisão aponta indícios suficientes para apuração de conduta exaltada e possível violação ao Estatuto dos Servidores; caso envolve episódio ocorrido em novembro de 2025

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar suposta conduta funcional inadequada atribuída a um técnico judiciário que exerce a função de gerente de unidade em fórum do Estado. A decisão foi assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, em 20 de fevereiro de 2026.

O procedimento tem origem no Processo nº 0002351-70.2025.2.00.0817, inicialmente autuado como Pedido de Providências, agora reclassificado para a classe “1301 – Reclamação Disciplinar”.

Relato de abordagem exaltada

Segundo a representação que deu início ao caso, o episódio ocorreu na manhã de 13 de novembro de 2025, entre 8h e 9h, nas dependências de um fórum estadual. O reclamante afirma que aguardava atendimento do magistrado, acompanhado da irmã, para tratar de suposto descumprimento de tutela judicial relacionada a audiência realizada no dia anterior.

De acordo com a narrativa inicial, o servidor teria se dirigido aos dois de forma exaltada, elevando o tom de voz, ordenando que “calassem a boca” e falassem mais baixo, apontando o dedo em direção aos seus rostos e insinuando a possibilidade de prisão, em ambiente público e na presença de terceiros. O representante sustenta que a situação lhe causou constrangimento e humilhação.

Ainda conforme o relato, ao tentar utilizar o celular para acionar a Polícia Militar, teria sido advertido pelo servidor para não realizar filmagem. A irmã do reclamante então buscou auxílio de um policial militar que se encontrava no local. O representante também mencionou a existência de câmeras de segurança no fórum e requereu a obtenção das imagens.

Defesa nega excessos

Notificado, o servidor apresentou defesa escrita e negou de forma categórica qualquer prática de agressão, ameaça ou constrangimento. Sustentou que o reclamante vinha comparecendo reiteradas vezes à secretaria da unidade exigindo atendimento imediato pelo magistrado, sem que houvesse processo em trâmite que justificasse a pretensão.

Segundo sua versão, no dia dos fatos a unidade enfrentava intensa pauta de audiências e o reclamante foi orientado a aguardar. O gerente afirmou ter ouvido a frase “iremos levar esse palhaço para a Corregedoria”, que considerou ofensiva, e disse ter apenas advertido quanto à possibilidade de configuração de crime de desacato, mencionando a presença de policial no fórum.

O servidor destacou possuir 17 anos de exercício no Tribunal de Justiça de Pernambuco sem histórico de punições disciplinares e afirmou que o episódio foi posteriormente tratado em reunião conduzida pelo juiz titular da unidade.

Testemunhos e versões antagônicas

Durante a instrução preliminar, foram colhidas declarações escritas de servidores e colaboradores indicados pela defesa, além da oitiva de servidor apontado pelo reclamante.

Este último informou ter ouvido gritos fora do padrão do ambiente forense e, ao verificar o ocorrido, visualizou o gerente à frente do reclamante e de sua acompanhante, com postura corporal considerada agressiva, dedo em riste e tom de voz elevado, determinando que “calassem a boca” e advertindo sobre possível prisão caso houvesse tentativa de filmagem.

Diante das versões antagônicas, o Juiz Corregedor Auxiliar da 1ª Entrância, André Carneiro de Albuquerque Santana, opinou pela instauração de PAD, por entender que há indícios suficientes de materialidade e autoria que justificam a abertura de procedimento formal para aprofundamento probatório.

Violação ao dever de urbanidade

Na decisão, o corregedor-geral acolheu integralmente o parecer e determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar para apuração de possível violação ao dever de urbanidade previsto no art. 193, IV, da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Pernambuco), nos termos dos arts. 214 e 218, III, do mesmo diploma e do art. 133 do Regimento Interno da Corregedoria.

O despacho ressalta que, nesta fase inicial, não se exige prova plena, mas apenas indícios suficientes que recomendem a apuração formal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A decisão também menciona a necessidade de eventual requisição e análise das imagens das câmeras de segurança do fórum no âmbito do PAD.

Foram determinadas providências administrativas para autuação do processo disciplinar no sistema PJeCor, constituição de comissão processante, publicação de portaria no Diário da Justiça eletrônico e vinculação do novo PAD ao procedimento originário.

Com a instauração do PAD, caberá à comissão designada conduzir a instrução probatória e apresentar relatório conclusivo, podendo o servidor, ao final, ser absolvido ou eventualmente responsabilizado, conforme o resultado da apuração.

Foto: Freepik/Ilustrativa

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