TCE-PE concede medida cautelar e limita pagamentos por indícios de superfaturamento no transporte escolar de Carnaubeira da Penha

Decisão monocrática aponta falhas na modelagem de rotas e na lógica de pagamentos em contrato de R$ 3 milhões, determinando auditoria especial

Imagem ilustrativa

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) concedeu uma medida cautelar para limitar os repasses financeiros ao serviço de transporte dos estudantes do município de Carnaubeira da Penha, no Sertão pernambucano. Conforme as informações extraídas do Extrato de Decisão Monocrática em Medida Cautelar publicado nesta segunda-feira (8), no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a decisão decorre de indícios de superfaturamento na execução do contrato. O ato administrativo foi assinado pelo conselheiro relator Rodrigo Novaes na sexta-feira (5) de junho de 2026.

A fiscalização constatou que, apesar de devidamente notificada pelos auditores da corte de contas, a gestão municipal não apresentou contrarrazões ao processo.

Modelagem de rotas inadequada e valor contratual

O procedimento, tombado sob o número 26100699-0, originou-se de uma representação interna formulada pela Gerência de Fiscalização de Obras Municipais Sul (GAOS). A auditoria foca nas ações executadas no Processo Licitatório nº 016/2025 (Pregão Eletrônico nº 008/2025). Os dados estruturais apontados pelo órgão de controle demonstram:

  • Objeto do contrato: Prestação de serviço de transporte escolar voltado aos alunos da rede municipal de ensino e também aos estudantes universitários que se deslocam para outros municípios.
  • Valor global: O montante financeiro homologado e em execução atinge a quantia consolidada de R$ 3.035.675,10.
  • Irregularidades apontadas: O Relatório Preliminar de Auditoria identificou indícios de falhas estruturais na modelagem das rotas planejadas e na lógica de faturamento e pagamento adotada pela administração pública.

Para aprofundar a colheita de provas e analisar a dimensão econômica dos danos, o conselheiro relator determinou a necessidade de instauração de uma Auditoria Especial específica para dar andamento à instrução processual.

Afastamento de risco reverso e determinações ao prefeito

O relator ressaltou na decisão que a concessão da medida de urgência atende aos critérios da Resolução TC nº 155/2021, que exige a presença conjunta da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). O tribunal ponderou que a intervenção não acarreta o risco de paralisação do atendimento aos alunos:

“A medida cautelar proposta não implicará paralisação do transporte escolar, devendo ser implementada mediante a limitação dos pagamentos aos valores máximos apurados pela auditoria, até a revisão das rotas e a atualização do orçamento contratual, com impacto administrativo controlável e inferior ao risco de continuidade do dano ao erário.”

Diante disso, a corte expediu ordens diretas e imediatas ao atual prefeito de Carnaubeira da Penha, Elízio Soares Filho, ou a quem venha a substituí-lo na chefia do Poder Executivo:

Tipo de MedidaDetalhamento das Ações ObrigatóriasReferência / Critério
Limitação FinanceiraRestringir os pagamentos mensais aos tetos máximos calculados pelo corpo técnico do tribunal para cessar o dano ao erário.Planilhas do Apêndice Digital nº 9 (competências de fevereiro a abril de 2026).
Metodologia de MediçãoAplicar obrigatoriamente a metodologia técnica de fiscalização nas medições e competências subsequentes.Execução continuada.
Adequação ContratualPromover a revisão técnica das rotas vigentes e realizar a atualização do orçamento do contrato.Regularização administrativa.
Fiscalização OperacionalImpor adequações progressivas na frota de veículos e na documentação dos condutores.Garantia de segurança sem prejuízo à coletividade.

A determinação monocrática foi concedida ad referendum, o que significa que o ato será submetido à análise e homologação colegiada dos demais integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 26100699-0 (Medida Cautelar)
  • Órgão: Primeira Câmara / Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Interessado: Elízio Soares Filho (Prefeito)
  • Data do documento: 05 de junho de 2026 (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em 08/06/2026)

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