MPC diverge de relator e defende punição por termos de fomento sem chamamento público na SDA

2ª Câmara do TCE-PE julga auditoria regular com ressalvas e releva ausência de seleção pública em 20 parcerias firmadas em 2024

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco registrou divergência entre o Ministério Público de Contas (MPC) e o relator no julgamento da Auditoria Especial de Conformidade (Processo nº 24100682-0), que analisou a celebração de termos de fomento pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca de Pernambuco no exercício de 2024.

O resultado final foi pela regularidade com ressalvas do objeto da auditoria, sem aplicação de penalidades aos gestores.

MPC aponta inexigibilidade indevida de chamamento público

Durante a sessão, a procuradora do MPC, Germana Laureano, afirmou concordar com o entendimento de que não houve comprovação de prejuízo financeiro direto aos cofres públicos. Contudo, divergiu quanto à ausência de sanção relacionada a um ponto específico: a inexigibilidade indevida de chamamento público.

Segundo destacou, a auditoria examinou 20 termos de fomento e identificou que, em todos eles, não houve chamamento público para seleção das entidades parceiras. Para o MPC, a Secretaria não comprovou a inviabilidade de concorrência nem demonstrou que apenas as entidades escolhidas teriam capacidade técnica exclusiva para executar os objetos pactuados.

A procuradora sustentou que a escolha direta das organizações, sem procedimento seletivo, afronta o princípio da impessoalidade e caracteriza direcionamento de recursos públicos. Ressaltou ainda que se trata da estrutura administrativa do Estado de Pernambuco, dotada de burocracia qualificada e capacidade operacional para realizar procedimentos de seleção previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, não sendo o caso de pequena municipalidade com limitações estruturais.

Para o MPC, classificar a conduta como “falha meramente formal” e afastar qualquer reprimenda seria medida desproporcional à gravidade do achado, defendendo a aplicação de sanção pecuniária de caráter pedagógico ao gestor responsável.

Relator aponta problema estrutural no início da gestão

O relator, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, vinculado ao conselheiro Valdecir Pascoal, entendeu que as falhas procedimentais decorreram de um contexto de transição administrativa e da precária estruturação inicial da Secretaria no início da nova gestão.

Segundo o voto, a ausência de fluxos formais para designação de gestores, a inexistência de comissões de acompanhamento e atrasos na publicação de atos exigidos pela Lei nº 13.019/2014 estariam inseridos em um cenário de reorganização institucional, caracterizando problema estrutural, e não conduta dolosa ou direcionamento intencional.

Com base nessa fundamentação, o relator afastou a aplicação de multas ou outras reprimendas aos responsáveis.

Presidência acompanha relator

O presidente em exercício da sessão, conselheiro Eduardo Lyra Porto, acompanhou o voto do relator pela regularidade com ressalvas. Embora tenha classificado como “preocupantes” as observações levantadas pelo Ministério Público de Contas, decidiu relevar as falhas sob o argumento de que se tratava de início de gestão.

O julgamento foi proclamado por unanimidade.

Resultado

A 2ª Câmara julgou regular com ressalvas o objeto da auditoria especial, em relação aos seguintes interessados: Sandra Carmem da Silva, Aloísio Afonso de Sá Ferraz, Bruno de França Bezerra dos Santos, Carlos Antônio Ribeiro Ramalho Júnior, Charles Roger Araújo Vieira, Cícero Vicente Marinho Xavier de Moraes e Ellen Karine Diniz Viegas.

Foto: Freepik

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