TCE-PE mantém contratos temporários em Cupira, mas alerta prefeitura por ausência de seleção pública para 803 servidores
Decisão cautelar aponta irregularidade nas contratações realizadas em 2025, mas afasta suspensão imediata para evitar prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais, como o transporte escolar
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) decidiu não suspender, em caráter cautelar, a manutenção de 803 contratos temporários firmados pela Prefeitura de Cupira ao longo de 2025, apesar de reconhecer que as admissões ocorreram sem processo seletivo público simplificado, em desacordo com as normas constitucionais e com a regulamentação do próprio tribunal. A decisão foi proferida no âmbito do Processo TCE-PE nº 26100209-0, sob relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal.
A medida cautelar havia sido provocada por representação apresentada por Ciro Claudemir da Silva Barbosa contra a administração municipal, que questionava a renovação e manutenção de centenas de contratos temporários enquanto permanecia vigente um concurso público realizado pela prefeitura. O certame, regido pelo Edital nº 001/2024, foi homologado em 18 de dezembro de 2024 e possui validade até dezembro de 2026.
De acordo com a representação, a manutenção das contratações temporárias poderia configurar preterição de candidatos aprovados no concurso, além de violar a exigência constitucional de realização de seleção pública para contratações temporárias. O caso foi analisado inicialmente pela área técnica do tribunal, que identificou irregularidades nas admissões realizadas pelo município.
O parecer técnico elaborado pela Gerência de Auditoria de Pessoal da Diretoria de Controle Externo (GAPE/DEX) reconheceu a procedência da alegação relativa à inexistência de processo seletivo simplificado para as contratações realizadas em 2025. Ainda assim, a unidade técnica opinou pela não concessão da medida cautelar, argumentando que não estavam presentes os requisitos necessários para a suspensão imediata dos contratos.
Entre os fundamentos técnicos apresentados está a ausência do chamado perigo da demora, requisito jurídico que autoriza medidas cautelares em processos de controle externo quando existe risco iminente de agravamento de irregularidades. Segundo a análise da área técnica, a existência de concurso público vigente até 2026 permitiria a correção gradual da situação sem necessidade de intervenção imediata.
Ao examinar o processo, o relator destacou que a Prefeitura de Cupira apresentou defesa prévia dentro do prazo estabelecido, sustentando a legalidade das contratações e afirmando que as admissões ocorreram de boa-fé administrativa. A gestão municipal também argumentou que parte dos cargos previstos no concurso já havia sido preenchida.
De acordo com os documentos analisados pelo tribunal, o município realizou a nomeação de 113 servidores efetivos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, o que, na avaliação do relator, afasta a hipótese de preterição deliberada e generalizada dos candidatos aprovados.
Apesar disso, o conselheiro ressaltou que a contratação de 803 servidores temporários ao longo de 2025 sem qualquer processo seletivo simplificado configura descumprimento de normas constitucionais e administrativas. O relator mencionou expressamente o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece que contratações temporárias na administração pública somente podem ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e devem observar critérios legais e procedimentais.
A decisão também cita a Resolução TC nº 296/2025, editada pelo próprio tribunal, que regulamenta procedimentos para admissões temporárias no âmbito dos órgãos jurisdicionados ao TCE-PE. A norma estabelece que contratações dessa natureza devem ser precedidas de processo seletivo público, ainda que simplificado, com regras previamente definidas em edital.
Além da resolução, o relator mencionou jurisprudência consolidada da corte de contas, citando precedentes como os Acórdãos TC nº 711/2025 e nº 729/2024, que reforçam a necessidade de observância de critérios objetivos e transparentes para contratações temporárias na administração pública municipal.
Mesmo diante da constatação da irregularidade, o tribunal entendeu que a suspensão imediata dos contratos poderia produzir efeitos negativos mais graves para a população do município. O relator destacou que a interrupção abrupta de centenas de vínculos de trabalho temporário poderia comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais.
Entre os serviços potencialmente afetados está o transporte escolar, considerado atividade fundamental para o funcionamento da rede pública de ensino. A decisão afirma que a interrupção das contratações temporárias poderia gerar dano reverso desproporcional, conceito utilizado no direito administrativo para indicar situações em que a medida destinada a corrigir uma irregularidade acaba provocando prejuízo maior ao interesse público.
Com base nesse entendimento, o conselheiro decidiu não conceder a medida cautelar, determinando que a decisão seja posteriormente submetida ao referendo da 2ª Câmara do tribunal, conforme previsto no regimento interno da corte.
Embora tenha afastado a suspensão imediata dos contratos, a decisão impôs uma providência administrativa à gestão municipal. O relator determinou a expedição de Ofício de Alerta à Prefeitura de Cupira, instrumento utilizado pelo tribunal para advertir gestores públicos sobre irregularidades identificadas durante auditorias ou análises processuais.
O alerta formaliza o chamado “achado negativo” apontado pela área técnica do tribunal e orienta a administração municipal sobre a necessidade de adequação às normas legais. No caso específico, o TCE-PE advertiu que futuras contratações temporárias deverão obrigatoriamente ser precedidas de processo seletivo público simplificado, com critérios objetivos estabelecidos previamente em edital.
A decisão ressalta que essa exigência decorre diretamente do §1º do artigo 4º da Resolução TC nº 296/2025, que estabelece regras para admissões temporárias nos órgãos fiscalizados pelo tribunal. O objetivo da norma é assegurar transparência, impessoalidade e igualdade de oportunidades no acesso a contratos temporários na administração pública.
Outro ponto abordado no processo refere-se à legislação municipal de cargos e funções. A representação apontava que a Lei Municipal de Cargos estaria desatualizada, o que poderia contribuir para irregularidades na gestão de pessoal. No entanto, o relator observou que a atualização da legislação municipal depende de iniciativa legislativa do próprio município e está protegida pelo princípio da autonomia federativa.
Assim, o tribunal entendeu que não seria possível impor, em sede cautelar, determinação direta para alteração da legislação local, uma vez que essa matéria está sujeita à chamada reserva legal, exigindo aprovação do Poder Legislativo municipal.
A decisão também menciona dispositivos da Resolução TC nº 155/2021, que disciplina o processamento de medidas cautelares no âmbito do TCE-PE, especialmente os artigos 2º, 4º, 13 e 22, que tratam da análise preliminar de riscos, da expedição de alertas e das competências do relator.
Com a decisão, o processo segue em tramitação no tribunal e poderá ser submetido ao colegiado da 2ª Câmara para referendo da medida adotada pelo relator. Enquanto isso, a Prefeitura de Cupira permanece responsável por observar as orientações do tribunal e adotar providências para regularizar futuras contratações temporárias.
O caso ilustra um dos principais desafios enfrentados pelos órgãos de controle externo na fiscalização da gestão pública municipal: conciliar o rigor na aplicação das normas constitucionais com a necessidade de garantir a continuidade de serviços públicos essenciais à população.



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