Corregedoria arquiva reclamação disciplinar contra oficiala de justiça por atraso na devolução de mandado
Atraso é considerado fato isolado, sem má-fé ou desídia, e sem justa causa para punição
A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0000096-08.2026.2.00.0817, instaurada contra uma oficiala de justiça por atraso na devolução de um mandado judicial expedido em carta precatória criminal.
A decisão, proferida pelo Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção em 11 de março de 2026, concluiu pela inexistência de infração disciplinar e afastou a aplicação de sanção.
Fato que motivou a reclamação
Atraso na devolução de mandado em carta precatória criminal
A reclamação foi instaurada a partir de provocação de um juiz de direito, que relatou possível irregularidade funcional decorrente do não retorno, em prazo oportuno, de mandado de citação expedido nos autos de uma carta precatória criminal.
Segundo os autos:
- a carta precatória foi distribuída em 12/08/2025
- em 15/08/2025, foi expedido mandado de citação, inicialmente devolvido sem cumprimento, por insuficiência de endereço
- em 01/10/2025, foi expedido novo mandado, encaminhado à oficiala reclamada
- após lapso significativo sem devolução, o juízo expediu solicitações à servidora e à Central de Mandados, sem resposta imediata
- despacho posterior determinou a devolução em 48 horas, sob pena de redistribuição e comunicação à Corregedoria
Esse quadro levou à instauração da reclamação disciplinar para apurar possível falta funcional.
Defesa da servidora e contexto funcional
Sobrecarga de trabalho e problemas de saúde comprovados
Ao prestar esclarecimentos, a oficiala de justiça:
- reconheceu que o mandado não foi devolvido tempestivamente
- afirmou ter realizado a diligência, sem êxito na localização do endereço indicado
Ela relatou atravessar período de excepcional sobrecarga funcional, informando:
- acervo superior a 600 mandados pendentes
- posterior redução para cerca de 400 mandados após reorganização administrativa
A servidora também apresentou justificativas pessoais, com documentação médica, informando:
- acompanhamento psicológico e psiquiátrico
- diagnóstico de TDAH (tipo desatento), ansiedade e depressão
- responsabilidade pelos cuidados de filha menor com necessidades especiais
- responsabilidade pela genitora idosa em quadro demencial
Informações da Central de Mandados confirmaram que, entre julho e outubro de 2025, a oficiala recebeu 304 mandados e devolveu 171 devidamente cumpridos.
A ficha funcional da servidora não registrava punições disciplinares anteriores.
Parecer da Corregedoria Auxiliar
Ausência de má-fé ou desídia no caso concreto
No parecer, o juiz corregedor auxiliar Janduhy Finizola da Cunha Filho concluiu pela inexistência de infração disciplinar.
Ele destacou que:
- não houve má-fé ou desídia por parte da oficiala
- havia demanda exacerbada de mandados
- a situação de saúde da servidora e de seus familiares tornava escusável o atraso pontual
O parecer também registrou que:
- a servidora vinha reduzindo gradualmente seu acervo de mandados
- o endereço em questão não foi localizado nem mesmo por outro oficial que posteriormente assumiu a diligência
Com base nesses elementos, o corregedor auxiliar opinou pelo arquivamento da reclamação.
Fundamentação da decisão do Corregedor-Geral
Atraso pontual, sem dolo ou negligência grave, não configura infração disciplinar
Ao decidir, o Corregedor-Geral ressaltou que a responsabilidade disciplinar exige demonstração de:
- dolo
- desídia
- ou negligência grave
No caso concreto, entendeu que:
- tratava-se de um atraso pontual na devolução do mandado
- havia contexto de sobrecarga de trabalho e dificuldades pessoais comprovadas
- não havia histórico de punições anteriores na ficha funcional
- o episódio tinha natureza isolada e não revelava padrão de conduta irregular
Dessa forma, o atraso, isoladamente considerado e à luz das circunstâncias, não configuraria infração disciplinar.
Resultado do julgamento
Reclamação disciplinar arquivada
Com base no parecer do juiz corregedor auxiliar, o Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção decidiu:
- acolher integralmente as razões do parecer
- determinar o arquivamento da Reclamação Disciplinar, nos termos do art. 129 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico com supressão dos nomes e das unidades envolvidas, preservando a identificação das partes.
Foto gerada por IA



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