Tribunal reconhece que unidade estava inativa e formalmente desabilitada do sistema de controle, afastando penalidade por atraso em remessas de dados

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, decidiu pela não homologação e arquivamento de um auto de infração lavrado contra Paulo Paes de Araujo, Secretário Executivo de Ressocialização do Fundo de Produção Penitenciária (FPP). O Acórdão T.C. nº 797/2026, publicado nesta sexta-feira (8) no Diário Oficial do TCE-PE, concluiu que o atraso no envio de dados orçamentários decorreu de uma impossibilidade técnica gerada pela própria desabilitação do órgão no sistema de controle.
Unidade inativa e dificuldades técnicas
O processo teve origem em um auto de infração lavrado em 31 de outubro de 2025, motivado pelo não envio tempestivo de informações ao sistema RemessaTCEPE – Contratações e Obras entre janeiro e agosto de 2025. Entretanto, o relator do caso, Conselheiro Valdecir Pascoal, acatou os argumentos da defesa que comprovaram a inatividade do fundo.
De acordo com o documento oficial, o FPP foi desabilitado do sistema pelo próprio TCE-PE ainda em 2024, após comunicação da Controladoria-Geral do Estado informando a ausência de movimentação financeira. O acórdão destaca que “não se podendo exigir do jurisdicionado o cumprimento de obrigação perante sistema no qual estava formalmente desabilitado”.
Postura proativa e ausência de dano
O tribunal considerou que o gestor agiu com boa-fé ao buscar, desde março de 2025, orientações junto ao suporte técnico do Tribunal para regularizar a situação cadastral, mesmo sem possuir movimentações contratuais para reportar. Entre os pontos que fundamentaram a decisão, o TCE-PE listou:
- Inexistência de atos: O FPP não realizou licitações, contratações ou obras durante o exercício de 2025.
- Regularização voluntária: Todas as remessas pendentes foram enviadas em novembro de 2025, logo após a reabilitação cadastral e designação de novo Gerenciador Master.
- Falta de prejuízo: A ausência dos dados não prejudicou a fiscalização, uma vez que não havia atividade financeira a ser monitorada no período.
Decisão baseada na razoabilidade
A decisão foi tomada de forma unânime pelos conselheiros presentes na sessão. O relator enfatizou que a sanção administrativa não deve ter caráter meramente punitivo, especialmente quando obstáculos administrativos e técnicos impedem o cumprimento formal da norma. “A boa-fé objetiva do autuado restou demonstrada pela busca proativa de solução junto aos canais oficiais”, registrou o acórdão.
O arquivamento baseou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo que a desabilitação prévia por parte do órgão de controle configura uma excludente de responsabilidade para o gestor.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25101583-0
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Órgão Julgador: Segunda Câmara do TCE-PE
- Data de publicação: Sexta-feira (8) de maio de 2026 (Diário Oficial do TCE-PE)


