TCE aponta falhas formais em contrato do Hospital da Criança do Recife, mas mantém obra regular com ressalvas
Auditoria vê atrasos de até 23 meses, mudanças sem termo aditivo e controles frágeis no Gabinete de Projetos Especiais
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regular com ressalvas a atuação do Gabinete de Projetos Especiais do Recife (GABPE) no contrato de elaboração dos projetos básicos e executivos de arquitetura, paisagismo e engenharia para a construção do Hospital da Criança e do Centro Especializado em Reabilitação – CER II, na capital.
O caso foi analisado na Auditoria Especial – Conformidade do Processo nº 24101026-3, sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto, com julgamento pela Segunda Câmara e Acórdão T.C. nº 384/2026, referente aos exercícios de 2023 e 2024.
Segundo o relatório, houve liquidação irregular de despesas, atrasos significativos, alterações na forma de pagamento sem termo aditivo, produtos técnicos com qualidade insuficiente e deficiências de controle interno. Apesar disso, o TCE não identificou dano ao erário nem má-fé ou erro grosseiro dos gestores.
O que estava em jogo na auditoria
A auditoria foi aberta para verificar a conformidade dos atos de gestão na execução do Contrato nº 2601.1031/2022, firmado para:
- elaboração de projetos básicos e executivos de
- arquitetura
- paisagismo
- e complementares de engenharia
voltados à implantação do Hospital da Criança e do CER II no Recife.
O relatório técnico apontou:
- liquidação irregular da despesa, com pagamentos parciais e alteração de pesos dos produtos contratados, sem formalização via termo aditivo
- descumprimento de cronograma, com prorrogações de até 23 meses
- qualidade insuficiente dos produtos entregues, com inconsistências técnicas e necessidade de retrabalho
- fragilidade de controles internos, sem modelo formal de gestão de contratos e com falhas no recebimento dos serviços
As defesas apresentadas pelos responsáveis e pela empresa contratada não afastaram integralmente as inconformidades, mas o TCE entendeu que não houve prejuízo financeiro comprovado nem conduta dolosa.
Alterações sem termo aditivo e liquidação irregular
Um dos pontos centrais do julgamento foi a mudança na forma de pagamento e na ponderação dos produtos sem a formalização exigida em contrato e na legislação de licitações e contratos.
A Segunda Câmara concluiu que:
- houve autorização de pagamentos parciais em valores divergentes do contrato original
- foram alterados pesos e critérios de medição dos produtos, com uso de ponderação por área
- essas mudanças não foram formalizadas por termo aditivo, violando o dever de formalização escrita das alterações contratuais
Para o TCE, mesmo sem dano financeiro identificável, esse tipo de ajuste informal fragiliza a segurança jurídica e contraria a exigência de estrita observância ao que foi pactuado.
O acórdão fixa tese de que:
- qualquer alteração de forma de pagamento, objeto ou metodologia de aferição deve ser formalizada por termo aditivo
- a ausência de dano ao erário não dispensa o cumprimento das regras formais de contratação pública
Atrasos de até 23 meses e falhas no controle
A auditoria também identificou atrasos relevantes no cronograma, com prorrogações que chegaram a 23 meses, sem aplicação de penalidades contratuais.
O TCE registrou:
- fragilidades nos controles internos do GABPE
- inexistência de um modelo formal de gestão de contratos
- falhas na assinatura de boletins de medição por agentes competentes
- e detalhamento insuficiente do processo de recebimento dos produtos, já que o Termo de Referência não estabelecia de forma clara critérios objetivos de aceitação e avaliação.
Ainda que a defesa tenha demonstrado a utilização de ferramentas como:
- plataforma BIM
- emissão de notas técnicas
- e reuniões sistemáticas de acompanhamento
o Tribunal considerou que essas iniciativas, embora positivas, não substituem os requisitos documentais e procedimentais exigidos para uma boa governança contratual.
Qualidade dos projetos e ausência de dano ao erário
Em relação aos produtos entregues, a auditoria apontou:
- inconsistências técnicas
- inadequações em relação ao Termo de Referência
- e necessidade de constantes revisões e retrabalhos
Não houve, porém, prova de que esses problemas tenham gerado sobrepreço, pagamento indevido ou prejuízo financeiro direto à Administração.
A Segunda Câmara, por unanimidade, destacou que:
- as inconformidades são de natureza predominantemente formal e procedimental
- não foram encontrados indícios de má-fé ou de erro grosseiro dos responsáveis
- não havia elementos suficientes para imputar débito ou aplicar sanções pessoais
Por isso, optou por classificar o resultado como “regularidade com ressalvas”, e não como irregularidade.
Resultado: regular com ressalvas e determinação ao GABPE
Ao final, o TCE-PE decidiu:
- julgar regular com ressalvas o objeto da auditoria
- determinar ao atual gestor do Gabinete de Projetos Especiais do Recife – ou a quem o suceder – que adote providências corretivas, em especial:
- garantir que toda e qualquer alteração contratual futura (forma de pagamento, objeto, metodologia de aferição) seja formalizada previamente por termo aditivo, em conformidade com:
- Lei Federal nº 4.320/1964 (arts. 62 e 63, § 2º, III)
- Lei Federal nº 8.666/1993 (art. 6º, IX)
- Acórdão nº 786/2006 do Plenário do TCU
- e cláusulas contratuais vigentes
O prazo fixado para comprovar o cumprimento dessa determinação é de 30 dias.
Participaram do julgamento o conselheiro Marcos Loreto (relator e presidente da sessão), o conselheiro substituto Carlos Pimentel (substituindo Valdecir Pascoal), o conselheiro Valdecir Pascoal e o conselheiro Eduardo Lyra Porto, todos acompanhando o voto do relator. Atuou no processo a procuradora do Ministério Público de Contas Maria Nilda da Silva.



Publicar comentário