Processo físico desapareceu durante migração para sistema eletrônico; decisão reconhece ausência de responsabilidade disciplinar da magistrada

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0000148-04.2026.2.00.0817, instaurada para apurar possível falta funcional de uma juíza de Direito em razão do extravio dos autos físicos de uma ação penal iniciada em 2014.
A reclamação foi apresentada por um homem acusado de estupro de vulnerável, que alegou ter sido injustamente processado e que o sumiço dos autos teria causado prejuízos pessoais e profissionais, além de repercussões em uma ação de guarda em curso. O reclamante argumentou ainda que o andamento processual estava paralisado havia anos, sem decisão definitiva.
Migração de processos e perda dos autos
Segundo o relatório da Corregedoria, a juíza esclareceu que o extravio ocorreu durante a migração de mais de 4 mil processos físicos para o sistema eletrônico (PJe). Consta nos autos uma certidão de 27 de dezembro de 2024, que registrou a importação dos dados do processo físico e a constatação do desaparecimento do volume original, mesmo após “diligências esgotadas para sua localização”.
A magistrada afirmou ter adotado todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive determinando, em despacho de 1º de dezembro de 2025, a intimação do Ministério Público e das partes para iniciar o procedimento de restauração dos autos, com urgência.
Também explicou que a demora na tramitação não decorreu de inércia pessoal, mas de uma diligência essencial requisitada pelo Ministério Público, que dependia da realização de estudo psicossocial por órgãos externos — sem retorno tempestivo.
Relatório aponta ausência de falta funcional
Após apuração, o Juiz Corregedor Auxiliar responsável pelo caso concluiu, em parecer de ID 7407580, que não há indícios de responsabilidade disciplinar da magistrada. O parecer destacou que a juíza tomou todas as providências possíveis para encontrar os autos e iniciar o procedimento de restauração, o que foi efetivamente formalizado em 10 de março de 2026, conforme previsto nos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal.
O parecer também ressaltou que a eventual demora não poderia ser atribuída à magistrada, uma vez que a tramitância inconclusa decorreu de fatores externos e burocráticos, sem nenhuma conduta dolosa, omissiva ou parcial.
Decisão do Corregedor-Geral
Ao decidir, o Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco, adotou integralmente o parecer do Juiz Corregedor Auxiliar. Na decisão, o magistrado enfatizou que o caso “não evidencia desídia, omissão dolosa, parcialidade ou qualquer outra conduta incompatível com os deveres funcionais da magistratura”.
A determinação também observa que a reclamação disciplinar não deve ser utilizada como instrumento recursal para discutir o mérito ou o andamento de processos judiciais.
Com base na análise técnica e nos elementos fornecidos, o corregedor determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar, com fundamento no art. 9º, §2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco em 26 de março de 2026, com ordem de comunicação ao CNJ e supressão dos nomes e dados da magistrada e do reclamante, para preservação da confidencialidade do procedimento.


