Recurso da secretária de Cultura é parcialmente aceito; núcleo da irregularidade segue sendo a permuta de bens e serviços sem previsão contratual

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela secretária de Patrimônio, Cultura e Turismo de Olinda, Gabriela Campelo de Lira Maranhão, e ajustou a decisão de uma auditoria especial sobre a captação de patrocínios privados para o Carnaval de Olinda.
A decisão está formalizada no Acórdão T.C. nº 503/2026, relativo ao Processo TCE-PE nº 24100903-0RO001, sob relatoria do conselheiro Eduardo Lyra Porto, julgado pelo Pleno, em sessão presidida pelo conselheiro Carlos Neves.
O recurso foi apresentado contra o Acórdão T.C. nº 2107/2025, da Segunda Câmara, que havia julgado regular com ressalvas o objeto da auditoria especial, realizada para avaliar a efetividade e legalidade das estratégias de captação de recursos privados para o Carnaval de Olinda nos exercícios de 2023 e 2024, com foco na permuta de bens e serviços por cotas de patrocínio.
A recorrente alegou a existência de contradição interna entre os fundamentos da decisão e determinadas determinações impostas, especialmente as constantes das alíneas “b” e “c” do acórdão recorrido.
Limites da auditoria: foco na permuta, não no modelo de intermediação
Ao analisar o recurso, o TCE-PE reconheceu, preliminarmente, a tempestividade do pedido – interposto em 26/11/2025, dentro do prazo de 30 dias úteis contados da publicação do Acórdão nº 2107/2025, em 13/10/2025 – e a legitimidade ativa de Gabriela Maranhão para recorrer, por ser:
- Secretária Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo;
- subscritora do Contrato nº 001/2023, firmado com a empresa Trend Show Promoções e Eventos Ltda.;
- e gestora responsável indicada no Relatório de Auditoria.
O Tribunal destacou que o objeto da auditoria especial foi delimitado especificamente à avaliação da captação de recursos por meio de permuta de bens e serviços, não abrangendo a análise do modelo contratual de intermediação por empresa privada na captação de patrocínios.
Esse modelo de intermediação – com a mesma empresa Trend Show – já havia sido apreciado no Processo TCE-PE nº 23100073-0, relativo à Licitação nº 76/2022, ocasião em que o TCE, por meio do Acórdão T.C. nº 1678/2025, reconheceu que a modalidade atendeu aos princípios da eficiência e da economicidade.
No precedente, o Tribunal chegou a impor determinações semelhantes às questionadas agora, mas tais comandos foram posteriormente afastados em embargos de declaração, justamente por serem incompatíveis com os fundamentos decisórios.
Determinações “b” e “c” são afastadas por contradição; ciência é mantida
No recurso atual, o Pleno concluiu que as determinações das alíneas “b” e “c” do acórdão da Segunda Câmara não guardam relação direta com o núcleo da irregularidade examinada – a permuta de bens e serviços sem previsão contratual – e, por isso, são incompatíveis com os fundamentos da decisão recorrida, que não tratou do modelo de intermediação privada.
O acórdão ressalta que:
- o Termo de Referência e o contrato firmado com a empresa definiram “patrocínio” como “captação de apoio financeiro”;
- não houve previsão contratual específica e expressa autorizando a permuta de bens ou serviços como forma alternativa de participação;
- a irregularidade formal identificada decorre justamente dessa ausência de previsão para a modalidade de permuta, à qual a auditoria se restringiu.
Por outro lado, o Tribunal entendeu que a “ciência” dada à gestora – isto é, o registro formal de que ela deve atentar para o problema identificado – permanece adequada. Segundo o acórdão, essa ciência está em harmonia com os fundamentos da decisão e com a necessidade de aprimoramento dos procedimentos de captação de patrocínio, que devem respeitar as regras do edital de licitação.
Resultado: provimento parcial e tese fixada
Ao final, o Pleno decidiu conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, afastando exclusivamente as determinações das letras “b” e “c” do acórdão recorrido, e mantendo incólumes as demais disposições, inclusive a ressalva e a ciência à gestora.
O julgamento fixou as seguintes teses:
- Legitimidade ativa – O gestor público responsável pela pasta que firmou o contrato objeto da auditoria tem legitimidade para interpor recurso ordinário, sobretudo quando as determinações guardam pertinência com suas atribuições.
- Limite do objeto da auditoria – Determinações sobre o modelo de intermediação por empresa privada na captação de patrocínio são incompatíveis com acórdão cujo objeto se limitou à avaliação da captação mediante permuta de bens e serviços.
- Permuta sem previsão contratual – A ausência de previsão expressa sobre permuta de bens e serviços como modalidade de patrocínio justifica a ciência ao gestor quando o contrato restringe a participação a apoio financeiro, impondo que os procedimentos de captação observem rigorosamente o edital de licitação.


