Corregedoria-Geral arquiva procedimento duplicado sobre suposto vazamento de decisão sigilosa envolvendo candidato com TEA

Apuração sobre possível quebra de sigilo em mandado de segurança de concurso público seguirá em pedido de providências já instaurado

Foto gerada por IA

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento do Pedido de Providências nº 0000216-51.2026.2.00.0817, ao constatar que o procedimento reproduz integralmente fatos e provas já analisados em outro pedido em tramitação, ambos relativos à suspeita de vazamento de decisão judicial sigilosa em mandado de segurança envolvendo candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O caso tem origem em mandado de segurança cível que discute concurso público para cargo não identificado na decisão, no qual o impetrante contesta a desconstituição de sua nomeação e reivindica o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, com enquadramento em vaga reservada. O processo, segundo a Corregedoria, tramita sob sigilo, em razão da presença de dados sensíveis de saúde, inclusive o diagnóstico de TEA.

No mandado de segurança, o desembargador relator havia proferido decisão interlocutória indeferindo pedido liminar, em cognição sumária, e determinando a notificação das autoridades coatoras. Posteriormente, o advogado do impetrante apresentou petição incidental noticiando, em caráter de urgência, a suposta violação ao segredo de justiça.

De acordo com essa petição, antes mesmo da intimação formal, o teor da decisão teria sido divulgado em veículo de imprensa e em rede social, com reprodução de trechos do pronunciamento judicial, o que configuraria quebra indevida de sigilo processual. O defensor alegou ainda que, ao se verificar o sistema processual, não foram identificados acessos externos que justificassem a publicação da decisão, levantando a hipótese de “eventual vazamento no âmbito interno do Poder Judiciário”.

Diante disso, foram formulados pedidos de tutela de urgência para retirada de conteúdo jornalístico, ajuste do nível de sigilo e comunicação à Corregedoria-Geral. Em nova decisão, o relator reconheceu a necessidade de apuração das alegações de quebra de sigilo, indeferiu as medidas de censura ao conteúdo jornalístico e alteração do sigilo, mas determinou o envio de ofício à Corregedoria para a adoção de providências administrativas.

A partir dessa comunicação, o expediente foi autuado no sistema da Corregedoria como Pedido de Providências, com tramitação em segredo de justiça.

Ao examinar o caso, o corregedor-geral Alexandre Guedes Alcoforado Assunção concluiu que o procedimento ora analisado “reproduz, de forma substancial, o mesmo suporte fático-probatório” de um Pedido de Providências anterior, instaurado a partir da mesma comunicação do desembargador relator.

A decisão destaca que a coincidência não é meramente temática, mas “correspondência plena entre: os fatos narrados; os fundamentos jurídicos invocados; e o acervo documental apresentado”. Em ambos, a origem é a notícia de “possível divulgação indevida de decisão judicial proferida sob regime de segredo de justiça”, com solicitação de apuração sobre acesso indevido, extração e circulação de documento sigiloso.

No procedimento prevento, a Corregedoria já havia adotado medidas instrutórias, inclusive a realização de auditoria técnica junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC). Segundo a decisão, essa auditoria foi voltada à “reconstrução da cadeia de acessos ao processo judicial”, mediante análise dos registros eletrônicos do PJe, com identificação de usuários, horários, origem dos acessos e eventuais downloads da decisão sigilosa. O relatório técnico foi juntado àquele pedido.

O corregedor enfatizou que o sistema de fiscalização do Judiciário deve operar de forma coordenada, evitando duplicidade de apurações sobre os mesmos fatos. Assim, reconhecida a identidade de objeto, causa de pedir e suporte probatório, o entendimento foi de que não há justa causa para a tramitação autônoma do novo pedido.

Ele frisou, porém, que o arquivamento “não implica juízo de mérito acerca dos fatos apurados, nem negativa de atuação correicional”, limitando-se a afastar a duplicidade procedimental, uma vez que a apuração segue regularmente no procedimento originário.

Ao final, a Corregedoria-Geral decidiu:

  • determinar o arquivamento do Pedido de Providências nº 0000216-51.2026.2.00.0817, “em razão da manifesta duplicidade procedimental”;
  • ordenar o traslado integral de cópia dos autos para o Pedido de Providências prevento;
  • determinar a publicação da decisão com supressão dos nomes e da unidade de atuação dos envolvidos, bem como a ciência aos interessados;
  • e proceder ao arquivamento após as anotações de praxe.

A decisão é datada de 25 de março de 2026 e assinada pelo corregedor-geral da Justiça, Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.

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