Apuração sobre possível quebra de sigilo em mandado de segurança de concurso público seguirá em pedido de providências já instaurado

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento do Pedido de Providências nº 0000216-51.2026.2.00.0817, ao constatar que o procedimento reproduz integralmente fatos e provas já analisados em outro pedido em tramitação, ambos relativos à suspeita de vazamento de decisão judicial sigilosa em mandado de segurança envolvendo candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O caso tem origem em mandado de segurança cível que discute concurso público para cargo não identificado na decisão, no qual o impetrante contesta a desconstituição de sua nomeação e reivindica o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, com enquadramento em vaga reservada. O processo, segundo a Corregedoria, tramita sob sigilo, em razão da presença de dados sensíveis de saúde, inclusive o diagnóstico de TEA.
No mandado de segurança, o desembargador relator havia proferido decisão interlocutória indeferindo pedido liminar, em cognição sumária, e determinando a notificação das autoridades coatoras. Posteriormente, o advogado do impetrante apresentou petição incidental noticiando, em caráter de urgência, a suposta violação ao segredo de justiça.
De acordo com essa petição, antes mesmo da intimação formal, o teor da decisão teria sido divulgado em veículo de imprensa e em rede social, com reprodução de trechos do pronunciamento judicial, o que configuraria quebra indevida de sigilo processual. O defensor alegou ainda que, ao se verificar o sistema processual, não foram identificados acessos externos que justificassem a publicação da decisão, levantando a hipótese de “eventual vazamento no âmbito interno do Poder Judiciário”.
Diante disso, foram formulados pedidos de tutela de urgência para retirada de conteúdo jornalístico, ajuste do nível de sigilo e comunicação à Corregedoria-Geral. Em nova decisão, o relator reconheceu a necessidade de apuração das alegações de quebra de sigilo, indeferiu as medidas de censura ao conteúdo jornalístico e alteração do sigilo, mas determinou o envio de ofício à Corregedoria para a adoção de providências administrativas.
A partir dessa comunicação, o expediente foi autuado no sistema da Corregedoria como Pedido de Providências, com tramitação em segredo de justiça.
Ao examinar o caso, o corregedor-geral Alexandre Guedes Alcoforado Assunção concluiu que o procedimento ora analisado “reproduz, de forma substancial, o mesmo suporte fático-probatório” de um Pedido de Providências anterior, instaurado a partir da mesma comunicação do desembargador relator.
A decisão destaca que a coincidência não é meramente temática, mas “correspondência plena entre: os fatos narrados; os fundamentos jurídicos invocados; e o acervo documental apresentado”. Em ambos, a origem é a notícia de “possível divulgação indevida de decisão judicial proferida sob regime de segredo de justiça”, com solicitação de apuração sobre acesso indevido, extração e circulação de documento sigiloso.
No procedimento prevento, a Corregedoria já havia adotado medidas instrutórias, inclusive a realização de auditoria técnica junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC). Segundo a decisão, essa auditoria foi voltada à “reconstrução da cadeia de acessos ao processo judicial”, mediante análise dos registros eletrônicos do PJe, com identificação de usuários, horários, origem dos acessos e eventuais downloads da decisão sigilosa. O relatório técnico foi juntado àquele pedido.
O corregedor enfatizou que o sistema de fiscalização do Judiciário deve operar de forma coordenada, evitando duplicidade de apurações sobre os mesmos fatos. Assim, reconhecida a identidade de objeto, causa de pedir e suporte probatório, o entendimento foi de que não há justa causa para a tramitação autônoma do novo pedido.
Ele frisou, porém, que o arquivamento “não implica juízo de mérito acerca dos fatos apurados, nem negativa de atuação correicional”, limitando-se a afastar a duplicidade procedimental, uma vez que a apuração segue regularmente no procedimento originário.
Ao final, a Corregedoria-Geral decidiu:
- determinar o arquivamento do Pedido de Providências nº 0000216-51.2026.2.00.0817, “em razão da manifesta duplicidade procedimental”;
- ordenar o traslado integral de cópia dos autos para o Pedido de Providências prevento;
- determinar a publicação da decisão com supressão dos nomes e da unidade de atuação dos envolvidos, bem como a ciência aos interessados;
- e proceder ao arquivamento após as anotações de praxe.
A decisão é datada de 25 de março de 2026 e assinada pelo corregedor-geral da Justiça, Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.


