TRE-PE rejeita embargos e mantém decisão sobre fraude à cota de gênero em Moreno

Corte reafirma cassação do DRAP do PSB e rejeita tentativa de reabrir discussão probatória via embargos de declaração

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral nº 0600542-07.2024.6.17.0014, interpostos pelo Diretório Municipal do Partido da República (PR) no caso que trata de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de Moreno.

Os embargos foram opostos contra acórdão que havia negado provimento ao recurso do PR e dado parcial provimento ao recurso das investigadas Edilânia Landim Ulisses, Geraldina Amâncio Trindade, Jeane Pereira de Araújo e Adriana Silvana dos Santos, apenas para afastar a penalidade de inelegibilidade imposta a elas e às demais candidatas do PSB, mantendo, porém, a cassação do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e dos registros do PSB.

O julgamento dos embargos, relatado pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE de 30 de março de 2026.

Alegação de omissão para fins de prequestionamento

O PR sustentou que o acórdão teria sido omisso por não se manifestar expressamente sobre diversos dispositivos constitucionais e legais, citando os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da LC nº 64/1990 e o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Requereu pronunciamento explícito para fins de prequestionamento e pediu efeitos modificativos aos embargos.

Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e apontando o caráter meramente protelatório do recurso.

Tribunal: embargos não servem para rediscutir mérito nem reexaminar provas

No voto, o relator lembrou que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – e não se prestam à rediscussão de mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório.

O desembargador destacou que o dever de fundamentação não obriga o órgão julgador a “rebater minuciosamente todos os argumentos, provas ou pareceres não acolhidos”, bastando uma exposição clara e coerente das razões da conclusão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos citados pela parte, acrescentou, não configura omissão, desde que a matéria tenha sido apreciada.

Segundo o voto, o acórdão embargado enfrentou “de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes”, especialmente ao consignar que:

  • a cassação do DRAP e dos registros é medida cabível quando comprovada a fraude à cota de gênero;
  • a inelegibilidade, porém, só pode ser imposta mediante prova inequívoca de participação consciente na fraude, o que não se verificou em relação às candidatas do PSB;
  • a baixa votação e a ausência de gastos expressivos, isoladamente, “não bastam para caracterizar a anuência das candidatas na fraude”.

O relator reiterou que o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 exige mínimo de 30% de candidaturas femininas, e que a inobservância ou burla a essa regra configura fraude sujeita à cassação de registros ou diplomas e inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. No entanto, ressaltou que, no caso concreto, “a baixa votação não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude, conforme entendimento da Súmula 73 do TSE”, em especial quando há prova de atos efetivos de campanha e movimentação financeira.

PCdoB e PSB: atos de campanha e sanção personalíssima

No voto, o relator citou expressamente que o acórdão anterior foi “explícito ao analisar a configuração da fraude à cota de gênero, consignando que a candidata [do PC do B] comprovou a realização de atos efetivos de campanha e movimentação financeira, o que afasta o caráter fictício da candidatura previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, independentemente da baixa votação”.

Em relação ao PSB, o tribunal manteve o reconhecimento da fraude no DRAP, com anulação dos votos e cassação dos registros, mas afastou a inelegibilidade, “por ser sanção personalíssima”. O embargante, segundo o voto, busca “rediscutir o mérito da lide e obter o reexame do acervo probatório para estender a condenação a todas as legendas, o que é vedado em sede de embargos de declaração”.

Prequestionamento e inexistência de caráter protelatório

O relator também lembrou que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “reputam-se integrados ao acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, para fins de prequestionamento”. Assim, a rejeição dos embargos não impede a formação do prequestionamento necessário a recursos futuros.

Sobre a alegação de caráter protelatório, o TRE-PE afastou a aplicação de multa, por se tratar dos primeiros embargos de declaração no processo. Segundo o voto, ainda que o recurso objetive, na prática, a rediscussão da matéria, é “incabível a aplicação de multa por caráter protelatório quando se trata do primeiro recurso integrativo interposto por ambas as partes e quando as alegações deduzidas, embora desprovidas de fundamento, guardam pertinência com o rito e a finalidade dos embargos de declaração, notadamente para fins de prequestionamento”.

Dispositivo e tese de julgamento

Ao final, o Tribunal decidiu CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o acórdão embargado “em todos os seus termos e fundamentos”.

A tese de julgamento consolidada foi a seguinte:

  • os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas quando não há omissão, contradição ou obscuridade;
  • a insatisfação com o mérito da decisão e a discordância quanto à valoração das provas não caracterizam vícios sanáveis na via aclaratória;
  • o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, observando o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 22 da LC nº 64/1990;
  • a falta de menção expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão, desde que a matéria tenha sido apreciada, em atenção ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC.

O voto foi proferido pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, vice-presidente do TRE-PE e relator do caso, em 20 de março de 2026, em Recife.

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