TCE-PE nega cautelar, mas vê irregularidade em 803 contratações temporárias sem seleção em Cupira

Tribunal mantém contratações para evitar colapso de serviços, porém emite alerta formal e cobra processo seletivo simplificado

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) decidiu negar medida cautelar que pedia a suspensão imediata de contratações temporárias na Prefeitura de Cupira, mas reconheceu irregularidade grave na forma como esses vínculos foram feitos e determinou a expedição de ofício de alerta ao município.

A decisão está registrada no Acórdão T.C. nº 512/2026, relativo ao Processo TCE-PE nº 26100209-0, julgado em 26 de março de 2026, sob relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, presidente da sessão. A procuradora do Ministério Público de Contas Maria Nilda da Silva atuou no processo.

Pedido: suspender contratações temporárias e priorizar concursados

A medida cautelar havia sido solicitada por um cidadão, que pedia:

  • a suspensão imediata de todas as contratações temporárias do município;
  • a convocação prioritária de candidatos aprovados em concurso público vigente;
  • a proibição de novas contratações temporárias para funções permanentes;
  • e a apresentação de cronograma para atualizar a Lei Municipal de Cargos.

Na representação, o requerente alegou que Cupira realizou 803 contratações temporárias em 2025 sem processo seletivo público e que 82% dos motoristas da educação continuavam como temporários, em suposto descumprimento de metas do Plano Nacional de Educação.

A prefeitura apresentou Defesa Prévia tempestiva, defendendo a legalidade das contratações e a boa-fé da gestão.

Tribunal: não há, por ora, prova de preterição de concursados

Ao analisar o caso, o TCE-PE concluiu, em juízo preliminar, que não ficou comprovada preterição deliberada de candidatos aprovados em concurso público. O município informou ter nomeado 113 servidores efetivos do concurso regido pelo Edital nº 001/2024, homologado em dezembro de 2024, o que, para o Tribunal, indica continuidade no provimento de vagas por concurso.

O acórdão ressalta que a existência simultânea de contratos temporários e concurso vigente, por si só, não configura preterição, sendo necessário provar que as contratações temporárias não atendem aos requisitos constitucionais de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Irregularidade: 803 contratações sem processo seletivo simplificado

Apesar de negar a cautelar, o TCE-PE constatou que as 803 contratações temporárias realizadas em 2025 foram feitas sem qualquer processo seletivo simplificado, o que, em análise preliminar, configura descumprimento:

  • do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
  • da Resolução TC nº 296/2025;
  • e da jurisprudência consolidada da própria Corte, citando os Acórdãos T.C. nº 711/2025 e nº 729/2024.

O Parecer da Gerência de Auditoria de Pessoal (GAPE/DEX) já havia reconhecido a procedência dessa alegação e recomendado a não concessão da cautelar, sugerindo, em contrapartida, medidas de alerta.

Com isso, a Segunda Câmara determinou a expedição de ofício de alerta à Prefeitura de Cupira, reforçando a obrigatoriedade de realização de processo seletivo público, ainda que simplificado, com critérios objetivos e edital prévio, como condição para qualquer contratação temporária, em conformidade com o art. 4º, § 1º, da Resolução TC nº 296/2025.

Sem urgência e com risco de dano reverso

No exame dos requisitos da Resolução TC nº 155/2021, o Tribunal entendeu que não se configurou o “perigo da demora” necessário à concessão da medida cautelar.

Entre os fundamentos:

  • o concurso público permanece válido até dezembro de 2026, com possibilidade de prorrogação até 2028, o que permite novas nomeações em momento oportuno;
  • as contratações temporárias questionadas já estão em vigor, de modo que eventual decisão de mérito poderia ser adotada sem prejuízo à sua eficácia.

O TCE-PE também destacou o risco de “dano reverso” caso a suspensão imediata fosse determinada, sobretudo pela dependência de servidores temporários na prestação de serviços essenciais, com ênfase no transporte escolar de centenas de alunos da rede municipal. Segundo o acórdão, uma suspensão abrupta poderia comprometer a continuidade do serviço público, em violação ao princípio da continuidade.

Sobre a atualização da Lei Municipal de Cargos, a Corte apontou tratar-se de matéria sujeita à reserva legal e à autonomia do ente federativo, afastando a possibilidade de impor essa obrigação em sede cautelar.

Decisão e tese preliminar

Ao final, a Segunda Câmara decidiu, por unanimidade:

  • homologar a decisão monocrática que não concedeu a medida cautelar pedida por Ciro Claudemir da Silva Barbosa;
  • e determinar a expedição de ofício de alerta à Prefeitura de Cupira, por meio da Diretoria de Controle Externo, formalizando o achado negativo relativo à ausência de seleção pública nas contratações temporárias.

A tese preliminar firmada pelo Tribunal pode ser resumida nos seguintes pontos:

  • a mera existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição de concursados;
  • a ausência de processo seletivo simplificado para essas contratações configura, em juízo preliminar, indícios de irregularidade grave;
  • não se verifica perigo da demora quando o concurso está vigente e as contratações já produzem efeitos;
  • a suspensão imediata das contratações temporárias, nesse contexto, pode gerar dano reverso, ao afetar a continuidade de serviços essenciais.

Além do relator Valdecir Pascoal, participaram do julgamento os conselheiros Marcos Loreto e Eduardo Lyra Porto, que acompanharam integralmente o voto, na 8ª Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, realizada em 26 de março de 2026.

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