TJPE aplica suspensão convertida em multa a técnico judiciário por 56 dias de falta injustificada

Corregedoria aponta violação ao dever de assiduidade e ordena restituição de valores recebidos indevidamente

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco aplicou penalidade de suspensão por 15 dias, convertida em multa, a um técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por violação ao dever funcional de assiduidade previsto no art. 193, inciso I, da Lei Estadual nº 6.123/1968.

A decisão consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 0002290-15.2025.2.00.0817, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30 de março de 2026, e é assinada pelo corregedor-geral, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.

O procedimento foi instaurado pela Portaria nº 154/2025 – CGJ, após comunicação do Conselho da Magistratura informando que o servidor, lotado na 2ª Vara de Executivos Fiscais Estaduais da Capital em 07/11/2024, por força do Ato SGP nº 1893/2024, deixou de comparecer regularmente ao expediente.

Na investigação preliminar (Reclamação Disciplinar nº 0001588-69.2025.2.00.0817), apurou-se que ele compareceu à unidade apenas em 10/02/2025 e 26/02/2025. Na primeira data, não houve registro eletrônico de frequência; na segunda, o servidor permaneceu na unidade apenas entre 10h54 e 14h33, sem novos registros até sua movimentação administrativa para o Núcleo de Movimentação de Pessoal da SGP, em 24/03/2025.

Espelhos de frequência e registros funcionais indicam ausência de comparecimento regular entre novembro de 2024 e maio de 2025, ressalvado o período de férias de 07/01/2025 a 05/02/2025. Consulta à Perícia Oficial em Saúde do TJPE confirmou inexistência de licença para tratamento de saúde no período investigado, havendo apenas afastamentos em setembro e outubro de 2024, anteriores aos fatos.

Em atendimento à Unidade de Acompanhamento Funcional, em 24/04/2025, o servidor relatou residir em Timbaúba/PE desde dezembro de 2024, mencionando dificuldades de deslocamento para a Capital, quadro emocional associado à depressão e tentativa de obter lotação mais próxima, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Instaurado o PAD, o servidor foi citado para defesa e apresentou manifestação inicial informando ser pessoa com deficiência auditiva bilateral parcial, além de relatar dificuldades pessoais e emocionais, acompanhamento psicológico, dois filhos menores e esposa em tratamento para ansiedade e depressão. Pediu a suspensão do processo disciplinar por alguns meses, pedido indeferido pela Corregedoria, que apenas devolveu o prazo para defesa escrita.

Como não apresentou defesa no prazo, foi designado defensor dativo, que alegou que as ausências decorreram de dificuldades pessoais, de saúde e de deslocamento, sustentando a inexistência de animus abandonandi e pedindo arquivamento ou, subsidiariamente, pena mais branda.

Em parecer técnico, o Juiz Corregedor Auxiliar da 1ª Entrância concluiu que o servidor faltou 56 dias úteis entre 07/11/2024 e 24/03/2025, com apenas dois registros de presença, sem licença médica ou autorização administrativa que justificasse as ausências. Embora houvesse período superior a 30 dias consecutivos de ausência, o parecer afastou a configuração de abandono de cargo, entendendo não caracterizada a intenção de abandonar o serviço, e propôs suspensão de 15 dias, com conversão em multa, além do desconto dos dias e horas não trabalhados.

Ao decidir, a Corregedoria enfatizou que o dever de assiduidade é “obrigação elementar do vínculo estatutário” e que, no âmbito do Judiciário, o comparecimento regular é essencial à continuidade da atividade administrativa. Destacou que o conjunto probatório comprova ausências reiteradas e injustificadas, e que situações emocionais ou de deslocamento somente produzem efeitos jurídicos quando formalmente comunicadas e submetidas à Administração, o que não ocorreu no caso.

Reconhecida a infração ao art. 193, I, da Lei nº 6.123/1968, o corregedor aplicou a pena de suspensão por 15 dias, convertida em multa correspondente a 50% do vencimento diário por dia de pena, mantendo o servidor em atividade “diante da conveniência para o serviço público”, nos termos do art. 202, inciso I e parágrafo único, do Estatuto.

A decisão também determinou a restituição dos valores recebidos indevidamente relativos aos dias de falta e às horas não trabalhadas, com apuração a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas, que deverá implementar descontos mensais em folha, limitados a 10% da remuneração até a quitação do débito, conforme arts. 137, I, e 140, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.123/1968.

Por fim, a Corregedoria recomenda ao servidor a observância estrita das normas legais e regulamentares aplicáveis aos servidores do TJPE, “a fim de prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares”, e determina a publicação da decisão e o arquivamento dos autos após o cumprimento das providências.

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