TCE-PE mantém afastamento de diretor do IGEPREV por suspensão de direitos políticos

Segunda Câmara rejeita embargos e reforça proibição de nomear comissionados com direitos políticos suspensos em Petrolina

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração interpostos contra decisão que determinou o afastamento do Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina (IGEPREV), em razão da suspensão de seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

A deliberação consta do Acórdão T.C. nº 516/2026, proferido no Processo TCE-PE nº 25101628-6ED001, sob relatoria do conselheiro Eduardo Lyra Porto, na 8ª Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, realizada em 26 de março de 2026.

O recurso foi apresentado contra o Acórdão T.C. nº 2575/2025, que havia homologado medida cautelar determinando ao prefeito de Petrolina o afastamento de Willames Barbosa Costa do cargo comissionado de Diretor-Presidente do IGEPREV até 09/02/2027, em razão de sentença que suspendeu seus direitos políticos entre 09/02/2021 e 09/02/2027.

Embargos buscavam reverter cautelar e alterar comunicação ao TRF5

Nos embargos de declaração, o recorrente alegou:

  • erro de premissa fática quanto a suposto descumprimento reiterado da decisão;
  • contradição interna no acórdão;
  • omissão em relação ao núcleo da defesa;
  • e descabimento da comunicação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sobre o caso.

Também pleiteou a retificação de expressões utilizadas no acórdão anterior e a alteração da forma de comunicação dos fatos ao Judiciário federal.

O TCE-PE, porém, entendeu que os embargos não indicaram obscuridade, omissão ou contradição, requisitos previstos no art. 81 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE-PE), e foram usados apenas como tentativa de rediscutir o mérito da decisão cautelar e interferir na redação do acórdão.

O relator registrou, inclusive, que os embargos, com “longas e desnecessárias 18 páginas”, apresentavam “discutível legitimidade do Município para, em seu nome, se contrapor a deliberação destinada pessoalmente ao prefeito”, sem apontar vícios formais no julgado.

Base da decisão: sentença transitada em julgado e reincidência

Na fundamentação, a Segunda Câmara reafirmou que o acórdão embargado se apoia em premissa fática objetiva e inequívoca: a existência de decisão judicial transitada em julgado em 09/02/2021, que suspendeu os direitos políticos do servidor até 09/02/2027.

Segundo o Tribunal:

  • a nomeação e manutenção de servidor com direitos políticos suspensos em cargo comissionado violam frontalmente o art. 17, inciso III, da Lei Municipal nº 301/1991;
  • histórico de reincidência, comprovado pelas Auditorias Especiais TCE-PE nº 23101049-7 e nº 25100316-4, que demonstram que, mesmo após determinações anteriores, o município voltou a nomear e manter o mesmo servidor em função comissionada, apesar da suspensão de seus direitos políticos.

Diante desse contexto, o Tribunal considerou plenamente justificada a medida cautelar que determinou o afastamento do diretor do IGEPREV e rejeitou a tese de erro de premissa fática levantada nos embargos.

Comunicação ao TRF5 e dever de cooperação institucional

Outro ponto reafirmado no acórdão é a legitimidade da comunicação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sobre o descumprimento da decisão judicial que suspendeu os direitos políticos do servidor.

Para o TCE-PE, essa providência:

  • “insere-se no dever de cooperação entre órgãos”;
  • e integra a defesa da ordem jurídica, especialmente quando há indícios de desrespeito a decisão transitada em julgado.

Os conselheiros concluíram que não há omissão ou ilegalidade na decisão que autorizou a comunicação ao TRF5, afastando o pedido de modificação da forma de comunicação pretendida nos embargos.

Resultado: embargos rejeitados e cautelar mantida

Ao final, a Segunda Câmara decidiu:

  • conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos;
  • negar-lhes provimento, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade (obscuridade, omissão ou contradição);
  • e manter integralmente os termos do Acórdão T.C. nº 2575/2025, inclusive a determinação de afastamento do Diretor-Presidente do IGEPREV.

A tese de julgamento fixada pelo Tribunal pode ser sintetizada em três pontos:

  1. Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir mérito nem para alterar a forma redacional de acórdão já fundamentado;
  2. A inexistência de vícios formais (obscuridade, omissão ou contradição) impõe o não provimento de embargos que buscam apenas modificar expressões do acórdão;
  3. A comunicação ao Poder Judiciário sobre descumprimento de decisão judicial por ente jurisdicionado integra o dever institucional de cooperação entre órgãos de controle.

O acórdão foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros da Segunda Câmara do TCE-PE, nos termos do voto do relator, conselheiro Eduardo Lyra Porto.

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