Decisão afasta propaganda negativa antecipada e aponta ausência de “conteúdo eleitoral mínimo” em vídeo sobre secretário estadual

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu pedido de liminar em ação que alegava propaganda eleitoral antecipada negativa, ao concluir que a publicação questionada se enquadra na categoria de “indiferente eleitoral” e, portanto, não atrai a incidência das normas de direito eleitoral.
A decisão foi proferida pelo relator, desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, na Representação nº 0600122-73.2026.6.17.0000.
Conceito de “indiferente eleitoral”
Na fundamentação, o relator explica que a jurisprudência eleitoral exige que a publicação impugnada tenha “conteúdo eleitoral” apto a interferir no processo de formação da vontade política do eleitor.
Em sentido oposto, o “indiferente eleitoral” é descrito como o conjunto de manifestações que, embora possam mencionar:
- agentes políticos;
- políticas públicas;
- ou temas de interesse coletivo;
“não carregam densidade eleitoral suficiente para interferir no processo de formação da vontade política do eleitor”.
Segundo o acórdão, essa categoria é reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para afastar a incidência das regras de propaganda quando o ato se limita ao exercício regular da liberdade de expressão, sem finalidade de promoção eleitoral.
Publicação não tem viés eleitoral direto, conclui relator
Ao examinar o conteúdo questionado, o desembargador afirma que “não vislumbra o exigido conteúdo eleitoral mínimo”. A publicação consiste em:
- um vídeo de discurso do secretário de Mobilidade e Infraestrutura André Teixeira Filho, com áudio sobreposto;
- acompanhado de matéria jornalística sobre contratações realizadas pelo Governo do Estado, em “tom de crítica jocosa”.
A decisão ressalta que:
- não há referência às próximas eleições;
- não há “tentativa de convencimento explícito ao não voto”;
- “inexistem equivalentes semânticos” que vinculem o vídeo a chamamento expresso ao não voto, como exige a legislação para caracterizar propaganda negativa.
O relator lembra que o ordenamento eleitoral atual abandonou a figura da propaganda antecipada subliminar, e que a mensagem veiculada “não possui pertinência direta com a disputa eleitoral”, devendo ser classificada como “indiferente eleitoral”.
Nesses casos, afirma, a Justiça Eleitoral “sequer avança para analisar a existência de pedido de voto ou veiculação por meio vedado”, porque o conteúdo está fora de sua esfera de atuação.
Críticas administrativas e limites de atuação da Justiça Eleitoral
A decisão aponta que o conteúdo, embora crítico, não se subsume às normas eleitorais por “carecer de viés eleitoral imediata e diretamente identificável”. O relator ressalta que, se alguma das partes entender que houve dano à imagem, eventual reparação deve ser buscada fora da Justiça Eleitoral, cuja atuação se volta à proteção da regularidade e lisura das eleições.
O acórdão também registra que:
“Ainda que contundentes ou jocosas, as críticas voltadas à esfera pública sobre a atuação administrativa não configuram ilícito, desde que não possuam conteúdo eleitoreiro mínimo e não invadam a esfera da honra pessoal do agente ou veiculem desinformação dolosa.”
Com base nesse entendimento, o desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira conclui:
“Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois, ao menos em juízo perfunctório, entendo não ter restado identificada propaganda eleitoral antecipada negativa.”


