“Faz o L”: TST mantém condenação por assédio moral ligado a posição política

Tribunal valida entendimento de que expressões depreciativas sobre apoio a Lula configuram assédio no trabalho

Foto: Bábara Cabral

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação por dano moral em caso de assédio no ambiente de trabalho motivado por posição política do empregado, em processo no qual foram relatadas ofensas com expressões como “faz o L” e “vá pedir ao Lula”.

Em decisão de 19 de março de 2026, a Ministra Maria Helena Mallmann negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), preservando a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O processo é o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0001427-70.2024.5.07.0034, com valor da causa de R$ 75.709,46.

O caso trata de relação de emprego em empresa do ramo de produtos farmacêuticos, na qual o trabalhador afirmou ter sido alvo de assédio moral em razão de sua orientação política, contrária à dos sócios. Segundo a petição inicial e as decisões de primeiro e segundo graus, o empregado teria sido submetido a comentários reiterados de cunho político, em tom de deboche e desqualificação, no ambiente de trabalho.

A discussão no TST ocorreu em agravo de instrumento, por meio do qual os reclamados buscavam destrancar recurso de revista que havia tido seguimento negado pelo TRT-7. O recurso de revista apontava violação a dispositivos da CLT (arts. 2º, 818 e 223-G, §1º), do Código Civil (art. 50) e do CPC (art. 373, I), e questionava três pontos principais: legitimidade passiva dos sócios, existência de assédio moral e valor da indenização.

Assédio moral por posição política: “faz o L” e “vá pedir ao Lula”

O eixo central do processo é a imputação de assédio moral baseado em posição política do empregado. De acordo com a sentença, mantida pelo TRT-7, o trabalhador foi alvo de manifestações reiteradas de um dos sócios, com frases como “vá pedir ao Lula” e “faça o L”, associadas a tom de ridicularização de suas convicções políticas.

Embora não houvesse prova documental direta das ofensas, o depoimento pessoal de um dos sócios, colhido em juízo, foi determinante. Ele admitiu que, após o empregado defender o Partido dos Trabalhadores (PT), afirmou que não poderiam mais conviver e o chamou de “bandido”, justificando tal expressão ao dizer que “o Lula é bandido”.

Com base nesse depoimento e nas demais circunstâncias descritas nos autos, o TRT-7 concluiu que as condutas configuraram tratamento discriminatório e ofensivo, ligado diretamente à orientação política do trabalhador, ultrapassando o limite de debates ou divergências pontuais. Para o Regional, isso violou a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, protegidas pelos artigos 1º, III, e 5º, VIII, da Constituição Federal.

A tese fixada pelo TRT-7, mantida pelo TST, é de que comentários depreciativos reiterados, dirigidos a empregado em razão de sua orientação política – como o uso reiterado da expressão “faz o L” em tom de escárnio – caracterizam assédio moral no ambiente de trabalho.

Argumentos da defesa: “comentários isolados” e “troca de ofensas”

Na tentativa de afastar a condenação, os reclamados afirmaram que se trataria apenas de comentários isolados sobre política, alegando ainda que teria havido troca mútua de ofensas, o que descaracterizaria assédio moral. Sustentaram que não houve prova robusta da prática reiterada e que o conjunto probatório não permitiria concluir pela violação à honra ou à dignidade do trabalhador.

Esses argumentos não foram acolhidos pelo TRT-7, que considerou que a prova oral, especialmente o depoimento do próprio sócio, corroborou a narrativa de tratamento desrespeitoso atrelado à opção política do empregado. O Tribunal regional entendeu que o padrão de conduta revelado nos autos extrapolou o âmbito de simples divergência política e assumiu caráter de humilhação e discriminação.

Legitimidade passiva dos sócios e teoria da asserção

Outro ponto levado ao TST foi a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, sob o argumento de que apenas a pessoa jurídica deveria responder, na ausência de prova de desvio de finalidade ou abuso que justificasse responsabilização pessoal.

O TRT-7 rejeitou a preliminar, aplicando a teoria da asserção: a legitimidade é aferida com base nas alegações constantes da petição inicial. Como o trabalhador afirmou que prestava serviços não apenas na empresa, mas também na residência dos sócios, o Regional considerou presentes elementos suficientes para mantê-los no polo passivo.

No agravo de instrumento, os reclamados insistiram nesse ponto, invocando o artigo 50 do Código Civil. Ainda assim, para o TST, a discussão esbarraria novamente na análise do quadro fático delineado pelo Tribunal regional.

Valor da indenização por danos morais

A defesa também questionou o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, alegando desrespeito aos critérios do artigo 223-G da CLT, entre eles o salário contratual e a gravidade da conduta.

O TRT-7 manteve o valor, considerando-o adequado às circunstâncias do caso concreto, sem promover redução ou majoração. O TST não chegou a rever esse ponto, por entender que a alteração do quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, hipótese não admitida em recurso de revista.

Análise do TST: impedimento ao reexame de provas e fundamentação “per relationem”

Ao apreciar o agravo de instrumento, a Ministra Maria Helena Mallmann ressaltou que o recurso de revista tem admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT e que, no caso, a pretensão recursal esbarrava na Súmula nº 126 do TST.

Para acolher as teses dos recorrentes – seja quanto à inexistência de assédio moral, à ilegitimidade passiva ou à desproporcionalidade do valor arbitrado – seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, especialmente o depoimento pessoal do sócio que admitiu chamar o empregado de “bandido” em razão de sua defesa do PT. Essa reanálise é vedada pela Súmula nº 126.

A relatora utilizou a técnica de fundamentação “per relationem”, remetendo-se aos fundamentos já expostos pela decisão do TRT-7 que havia negado seguimento ao recurso de revista. Ela registrou que o Supremo Tribunal Federal admite essa forma de motivação, desde que a decisão aponte de forma clara os fundamentos adotados, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação, mas não impõe resposta minuciosa a cada argumento das partes.

Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, e 118, X, do Regimento Interno do TST, a Ministra concluiu pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que havia barrado o recurso de revista e, por consequência, preservando a condenação por assédio moral decorrente de ofensas vinculadas à posição política do trabalhador, incluindo o uso reiterado de expressões como “faz o L”.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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