Decisão aponta alto volume de processos, acumulação de funções e desempenho da magistrada como incompatíveis com falta funcional

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar que questionava suposta morosidade na tramitação de um inventário judicial ajuizado em 2023. A decisão consta do julgamento do Processo nº 0000155-93.2026.2.00.0817, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de março de 2026.
A reclamação, formulada contra uma magistrada de 1ª instância (nome não reproduzido na decisão transcrita), alegava que o Processo nº (…), iniciado em 2023, estaria sem movimentação relevante desde 30/01/2025.
Juíza assumiu a unidade em fevereiro de 2026 com 2.553 processos e jurisdição acumulada
Em informações prestadas nos autos, a magistrada esclareceu que o inventário foi ajuizado em 07/06/2023 e que, em 11/03/2026, foi proferida decisão impulsionando o andamento processual.
Ela informou, ainda, que assumiu a titularidade da unidade em 09/02/2026, encontrando um acervo de 2.553 processos, dos quais 1.462 estavam conclusos, e que passou a acumular jurisdição com outra unidade da mesma comarca, além de exercer função eleitoral e atuar em Vara diversa entre 23/02/2026 e 14/03/2026.
Nesse período, segundo a decisão, a juíza praticou 1.272 atos judiciais e realizou 112 audiências, conforme extrato de produtividade de ID 7431261, que foi usado pela Corregedoria para corroborar o relato de desempenho jurisdicional.
A decisão de ID 7430892, referente ao inventário em questão, foi destacada como evidência de adoção de providências concretas para o prosseguimento do feito.
Parecer da Corregedoria Auxiliar: ausência de desídia ou dolo
O caso foi submetido à Corregedoria Auxiliar da 1ª Entrância, que emitiu parecer no sentido de que a insurgência se dirigia à suposta paralisação do processo, posteriormente superada com a prolação de decisão judicial, e de que não havia elementos indicativos de falta funcional.
No trecho conclusivo do parecer, transcrito na decisão, a Corregedoria Auxiliar afirmou que:
- “não se divisam, no caso vertente, elementos idôneos a evidenciar conduta desidiosa, dolosa ou funcionalmente censurável imputável à autoridade reclamada”;
- a magistrada assumiu a unidade apenas em 09/02/2026, já com acervo expressivo de 2.553 processos (1.462 conclusos), em contexto de cumulação jurisdicional, função eleitoral e atuação temporária em outra vara;
- o extrato de produtividade obtido no sistema TJPE Reports revela “desempenho jurisdicional expressivo” desde a assunção, com 1.272 atos judiciais e 112 audiências, o que reforça que a demora noticiada não decorreu de inércia deliberada ou negligência;
- diante dessas circunstâncias, não se identificam indícios suficientes de falta funcional que justifiquem a abertura de procedimento sancionatório, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e o arquivamento do expediente.
Arquivamento por ausência de infração e perda do objeto
Ao decidir, o corregedor-geral, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, afirmou que o conjunto probatório “não evidencia desídia, inércia dolosa ou conduta funcional irregular apta a justificar a instauração de providência disciplinar”.
A prática superveniente do ato jurisdicional que deu prosseguimento ao inventário foi apontada como causa de “esvaziamento da utilidade da atuação correicional”, atraindo a aplicação do art. 24, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata da perda do objeto em situações em que a situação apontada é sanada no curso da apuração.
A decisão ressalta que as informações da magistrada, somadas ao extrato de produtividade, evidenciam “contexto fático incompatível com a imputação de conduta censurável”, considerando:
- a assunção recente da unidade (09/02/2026);
- o acervo expressivo de 2.553 processos, sendo 1.462 conclusos;
- as cumulações jurisdicionais;
- e o volume significativo de atos e audiências realizados no período.
Diante disso, o corregedor declarou:
“Diante do exposto, acolho integralmente o parecer (…) e DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente Reclamação Disciplinar, por ausência de indícios de infração disciplinar e por perda superveniente do objeto.”
A decisão é datada de 27 de março de 2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de março de 2026.


