STJ Nega Suspensão Condicional de Processo em Caso de Racismo Contra Comunidades Islâmicas

Decisão reforça combate à discriminação e alinha-se a entendimento do Supremo Tribunal Federal

Foto: Gustavo Lima/STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar um agravo regimental que pleiteava a aplicação da suspensão condicional do processo a um réu acusado de racismo. A Sexta Turma da Corte, em julgamento concluído em 10 de março de 2026, manteve a recusa do Ministério Público em oferecer o benefício, reafirmando a necessidade de coibir todas as formas de discriminação racial.

O caso envolve André Bartholomeu Fernandes, denunciado por praticar e incitar a discriminação contra comunidades islâmicas, conforme o artigo 20, caput, da Lei n. 7.716/1989. A acusação decorre do compartilhamento, em 2016, de dois vídeos com conteúdo discriminatório e preconceituoso em uma página de rede social, o “Jornal do Empreendedor”, da qual Fernandes era administrador.

A defesa do réu argumentou que a recusa do Ministério Público Federal (MPF) em propor a suspensão condicional do processo era ilegal e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a crimes raciais não deveria ser estendido ao Sursis Processual, por serem institutos distintos.

Contudo, o Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, cujo voto foi acompanhado pelos Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, destacou que a suspensão condicional do processo “não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada”. No presente caso, a fundamentação do MPF foi considerada idônea.

O Ministério Público Federal justificou a negativa afirmando que “a conduta do réu, que foi a de praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas, encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social”. O órgão ministerial acrescentou que “a inobservância dessa conduta somente viabilizaria o contexto segregacionista já existente na sociedade brasileira frente às comunidades minoritárias”.

A decisão do STJ alinha-se a um recente julgado do Supremo Tribunal Federal (Recurso em Habeas Corpus n. 222.599/SC), que concluiu pela inaplicabilidade do ANPP a crimes raciais. A ementa do STF ressaltou que “a construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana”.

O STJ enfatizou que a existência de normas constitucionais, como o artigo 3º, IV, da Constituição Federal, que prevê a promoção do bem de todos sem preconceitos, e tratados internacionais, como a Convenção Interamericana contra o Racismo (internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022), impõem ao Brasil a necessidade de coibir ativamente toda forma de discriminação racial e social. Dessa forma, “não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei n. 7.716/1896”.

A Corte também refutou a alegação da defesa sobre a existência de tratamento seletivo, referente ao arquivamento de inquérito contra os responsáveis pela inserção original dos vídeos, por entender que essa questão não foi objeto de debate nas instâncias anteriores. A instrução do processo contra André Bartholomeu Fernandes, na 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, está encerrada e a ação penal está prestes a ser sentenciada.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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