TCE-PE mantém recomendação de rejeição das contas da Prefeitura de Correntes por irregularidades graves

Tribunal de Contas desprovê recurso e reafirma descumprimento do mínimo constitucional em educação e ausência de recolhimentos previdenciários no exercício de 2022

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em sessão plenária, desproveu o Recurso Ordinário interposto pelo então Prefeito do Município de Correntes/PE, Hugo Cesar Gomes Galvao, e manteve a recomendação à Câmara Municipal pela rejeição das contas de governo referentes ao exercício financeiro de 2022. A decisão, formalizada no Acórdão T.C. Nº 569 / 2026, referente ao Processo TCE-PE N° 23100628-7RO001, foi proferida em 11 de março de 2026.

As principais irregularidades apontadas e mantidas pelo TCE-PE incluem o descumprimento do mínimo constitucional de 25% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, com aplicação de apenas 21,32%. Além disso, foram constatadas a ausência ou insuficiência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e a realização de despesas com eventos comemorativos em detrimento de obrigações previdenciárias.

Irregularidades graves e gastos não prioritários

O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou que a aplicação inferior ao mínimo constitucional em educação configura uma irregularidade grave e autônoma, “apta por si só a embasar a rejeição das contas”.

A defesa do ex-prefeito alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 e da estiagem. No entanto, o Tribunal considerou que tais alegações não foram comprovadas. A auditoria, ao contrário, constatou um aumento da receita municipal em 18,61% em relação ao exercício anterior, além da realização de gastos não prioritários.

Tese de julgamento e desprovimento do recurso

O TCE-PE, em sua decisão unânime, estabeleceu a seguinte tese de julgamento:

  1. A aplicação inferior ao mínimo constitucional de 25% em educação configura irregularidade grave, autônoma e suficiente para a rejeição das contas de governo.
  2. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não afastam a irregularidade quando não demonstrada a queda de arrecadação, sobretudo diante de aumento comprovado das receitas.

O Tribunal considerou que os argumentos e documentos apresentados pelo recorrente foram mera repetição da peça defensiva e não foram suficientes para alterar a deliberação recorrida.

O julgamento contou com a presença dos conselheiros Carlos Neves (Presidente da Sessão), Dirceu Rodolfo de Melo Júnior (Relator), Valdecir Pascoal, Marcos Loreto, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes, que acompanharam o voto do relator. O Procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre de Almeida Santos, também esteve presente.

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