Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial nega solicitação de delegatário, alegando que serventia ainda não instalada não possui serviço em curso para ser suspenso

A Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu o pedido de suspensão do expediente da nova Serventia Registral e Notarial do município de Glória do Goitá/PE. A decisão, proferida pelo Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa, Juiz Corregedor Auxiliar, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico e refere-se ao Processo SEI Nº 00010617-68.2026.8.17.8017.
O requerimento foi apresentado por João Rodolfo Gomes de Lima, investido na delegação da serventia (CNS nº 16.614-0) em 4 de março de 2026. Ele solicitava a suspensão do expediente devido à “complexidade do acervo histórico, à necessidade de mudança de sede e à cautela na transmissão, conferência e logística”.
Razões para o indeferimento
O Juiz Corregedor Auxiliar Carlos Damião Pessoa Costa Lessa fundamentou o indeferimento em três pontos principais:
- Instrumentos normativos disponíveis: O Provimento nº 11/2023 – CGJ/PE (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco) já prevê instrumentos específicos para que o delegatário de serventia nova organize o início do seu exercício. O artigo 33 estabelece um prazo máximo de 30 dias para o início do exercício, prorrogável por igual período, “sem prejuízo da continuidade normal na prestação dos serviços, que não poderá ser interrompida”. O artigo 37, §2º, permite ao titular requerer acesso prévio ao acervo físico e/ou digital da serventia antes mesmo do início do efetivo exercício.
- Manutenção do atendimento ininterrupto: O artigo 39 do mesmo Provimento consagra a regra da manutenção do atendimento ininterrupto ao público nos dias úteis nas serventias notariais e registrais.
- Inexistência de serviço em curso: O precedente invocado pelo requerente não foi considerado aplicável, pois, no presente caso, o requerente ainda não entrou em exercício e a Serventia Registral e Notarial de Glória do Goitá sequer foi instalada. Portanto, “não há, serviço em curso passível de suspensão”.
A decisão destaca que a serventia é nova, criada pela Lei Complementar Estadual nº 522/2023, e ainda não foi instalada.
Ao final, o Juiz Corregedor Auxiliar orientou o interessado a utilizar os instrumentos normativos voltados à organização do início do efetivo exercício, como a prorrogação do prazo e o requerimento de acesso prévio ao acervo.


