TCE-PE fixa regras para uso de precatórios do Fundef e garante abono isento de IR a professores

Tribunal ratifica entendimentos, revisa prejulgado e define subvinculação mínima de 60% ao magistério

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) consolidou, por meio do Acórdão T.C. nº 581 / 2026 (Processo TCE-PE nº 26100187-5), as regras para aplicação dos recursos de precatórios do Fundef/Fundeb, transformando entendimentos anteriores em enunciados de prejulgado e revisando o Prejulgado nº 16.

Na resposta formal à consulta, o Tribunal estabeleceu que os recursos provenientes do principal dos precatórios do Fundef recebidos antes da Emenda Constitucional nº 114/2021 devem ser destinados exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da educação básica públicasem subvinculação.

Para os precatórios recebidos após a promulgação da EC nº 114/2021, o TCE-PE fixou que há subvinculação obrigatória de destinação mínima de 60% aos profissionais do magistériomediante pagamento de abono, limitada aos que exerciam suas funções durante o período dos repasses a menor (Fundef 1997-2006 ou Fundeb 2007-2020) e sem extensão a quem ingressou posteriormente no serviço público. Na ementa, o Tribunal já havia destacado que, nesses casos, a subvinculação alcança os profissionais do magistério “que exerciam suas funções durante o período dos repasses a menor”.

O Acórdão também definiu que os valores recebidos a título de abono do Fundef são isentos de imposto de renda, tanto para professores quanto para herdeiros em caso de falecimento do beneficiário.

Quanto à gestão financeira, o Tribunal determinou que a totalidade dos recursos principais oriundos dos precatórios do Fundef, independentemente da data de recebimento, deve ser movimentada exclusivamente em conta específica do município, com escrituração contábil própria e vinculação ao Fundeb, sendo vedada a transferência para outras contas. A regra não se aplica aos valores relativos aos juros de mora.

Na ementa, o TCE-PE ainda indicou que o Prejulgado nº 16 deve ser revisto para explicitar que o abono aos profissionais do magistério – inclusive aposentados, herdeiros e pensionistas – pode ser acrescido dos juros de mora, independentemente da data de ingresso dos recursos nos cofres públicos, desde que haja legislação local específica.

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