TCE-PE aponta ilegalidade em isenções fiscais exclusivas para servidores públicos em Gravatá

Tribunal de Contas identifica que lei municipal de 2003 fere princípio constitucional da isonomia tributária e configura renúncia de receita

Foto: Google Street View

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação tributária de Gravatá que concediam benefícios fiscais exclusivos a servidores públicos. No Acórdão T.C. Nº 634/2026, relativo a uma auditoria especial de conformidade, o tribunal determinou que a prefeitura se abstenha de manter isenções baseadas apenas no critério funcional dos contribuintes.

O processo, relatado pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, analisou a gestão tributária do município nos exercícios de 2024 e 2025. Embora o objeto tenha sido julgado “regular com ressalvas” devido a medidas corretivas já iniciadas pela atual gestão, o tribunal foi enfático ao classificar as isenções como uma renúncia de receita ilegal.

Violação à Constituição Federal e princípio da isonomia

A irregularidade central reside na Lei Municipal nº 3.216/2003, que previa a isenção de IPTU, taxas urbanísticas e taxas de construção exclusivamente para servidores públicos municipais. Segundo o TCE-PE, essa diferenciação afronta o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

O tribunal reforçou que:

  • Critério Funcional: É vedada a concessão de privilégios tributários em razão de ocupação profissional ou função pública.
  • Jurisprudência do STF: A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.276), que ratifica a impossibilidade de isenções baseadas na categoria do trabalhador.
  • Isonomia Tributária: A manutenção desses benefícios compromete a justiça fiscal e o equilíbrio das contas públicas.

Falhas na Planta Genérica de Valores

Além das isenções ilegais, a auditoria especial registrou que Gravatá carece de uma Planta Genérica de Valores (PGV) devidamente instituída por lei. A ausência deste instrumento técnico impede que o lançamento do IPTU seja feito com base em critérios atualizados e legais, o que, segundo o acórdão, viola as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Determinações e dispositivos invalidados

O TCE-PE deu ciência ao atual gestor sobre a necessidade de revogar ou suspender a aplicação dos seguintes trechos da Lei nº 3.216/2003:

  • Art. 65, inciso XII: Isenções de IPTU;
  • Art. 109, inciso II, alínea “d”: Isenções de taxas urbanísticas;
  • Anexo VI, Tabelas 3 e 4: Itens referentes a taxas de construção.

A corte de contas alertou que a continuidade desses benefícios, sem fundamentação constitucional, expõe a administração municipal a sanções por renúncia indevida de receita, impactando diretamente os recursos disponíveis para serviços essenciais à população.

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