STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento   

Todos os votos já proferidos reconhecem a necessidade de estudos periódicos para atualização do valor previsto em decreto

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (22), a análise de decretos do Poder Executivo que, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, fixaram um valor nominal para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de dívidas. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques, ausente justificadamente da sessão de hoje.    

O mínimo existencial é a parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida, a fim de assegurar sua subsistência. Atualmente, o valor fixado no Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, é de R$ 600.   

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005,  1006 e 1097 foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). A alegação é de que os decretos esvaziaram a proteção da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao estabelecer um valor insuficiente, restringindo seu alcance.    

Julgamento  

O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. Ainda no ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para análise do caso e trouxe seu voto nesta quarta.    

Para o ministro Alexandre, o valor atualmente fixado compromete a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua eventual alteração exige cautela. “Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo”, afirmou, propondo que a revisão do parâmetro se baseie em estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).   

O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo Mendonça, a definição do mínimo existencial demanda “análise de impacto regulatório”, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.   

Acompanharam essa solução os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, todos convergindo na necessidade de revisão técnica contínua do valor.    

Consignado  

Já quanto à participação do crédito consignado no superendividamento, o ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado.  Quanto a essa parte, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, por verificar que o impacto é menos gravoso no contexto geral, já que o percentual de famílias endividadas nessa modalidade é em torno de 6%. Divergiram nesse aspecto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin. 

Fonte: STF

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