5ª Câmara Cível consolida entendimento sobre responsabilidade objetiva das instituições financeiras em descontos indevidos de aposentados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) proferiu, em sessão registrada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (23), uma série de decisões favoráveis a aposentados e pensionistas vítimas de empréstimos consignados não contratados. O colegiado firmou o entendimento de que bancos respondem objetivamente por fraudes e devem indenizar os consumidores por danos morais, além de restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Falha na prova contratual e responsabilidade bancária
No julgamento da Apelação Cível nº 0000456-22.2025.8.17.2001, o tribunal analisou um caso típico de “empréstimo não contratado”, onde os descontos incidiam diretamente no benefício previdenciário. A instituição financeira apelada não conseguiu comprovar a legitimidade da transação, apresentando apenas “telas sistêmicas” como prova, o que foi considerado insuficiente e de natureza unilateral pelo relator.
A decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, o que inclui fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Repetição do indébito e danos morais
O acórdão determinou a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42 do CDC, justificando que não houve “engano justificável” por parte do banco. Além disso, o tribunal reconheceu o dano moral in re ipsa (presumido), destacando que o comprometimento de verba alimentar de pessoas idosas e hipossuficientes gera sofrimento que independe de prova específica.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que o tribunal considera observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para casos desta natureza.
Consolidação da jurisprudência
O Diário da Justiça do TJPE registra uma “enxurrada” de processos com teor idêntico pautados para a 5ª Câmara Cível. O tribunal tem consolidado a posição de que a alegação de fraude de terceiros não exime o banco da responsabilidade de conferir a autenticidade das assinaturas e a regularidade dos contratos, especialmente quando envolvem o público idoso.
Posicionamentos
5ª Câmara Cível do TJPE (Colegiado): Decidiu à unanimidade pela reforma das sentenças que anteriormente favoreciam os bancos ou que não previam a repetição em dobro.
“A instituição financeira apelada não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado… limitando-se a apresentar telas sistêmicas.”
Defesa dos Consumidores (Apelantes): Sustenta que o uso desvirtuado da margem consignável sem consentimento fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do idoso.
Nota sobre Proteção de Dados: Em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), esta reportagem omite os nomes dos aposentados, pensionistas e dos bancos específicos envolvidos nas lides, mantendo a publicidade apenas das autoridades judiciárias e dos termos jurídicos dos acórdãos.


