TRF5 garante fornecimento de medicamento para tratamento de “pré-leucemia” no Ceará

Quarta Turma mantém sentença que determina entrega contínua do fármaco Luspatercept para paciente com Síndrome Mielodisplásica

Foto: Freepik

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou, por unanimidade, a sentença que obriga a União e o Estado do Ceará a fornecerem o medicamento Luspatercept (Reblozyl) a uma paciente diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD). A decisão, que acompanhou o voto do relator, desembargador federal Manoel Erhardt, assegura o tratamento contínuo mediante a apresentação anual de relatórios médicos atualizados.

Contestação da União e do Estado do Ceará

Os entes federados recorreram da decisão de primeira instância apresentando diferentes argumentos jurídicos e administrativos. A União alegou cerceamento de defesa por falta de prova pericial e defendeu a existência de alternativas terapêuticas já incorporadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Por sua vez, o Estado do Ceará argumentou que a responsabilidade pelo custeio seria exclusiva da União, uma vez que o fármaco não consta na lista de padronização do SUS.

O desembargador Manoel Erhardt refutou a tese de cerceamento de defesa, pontuando que a perícia médica não é um ato obrigatório ou automático quando o conjunto probatório — composto por prescrições e relatórios de especialistas em hematologia — já é suficiente para o convencimento do magistrado.

Fundamentação jurídica e direito à saúde

No mérito da questão, o acórdão fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde. O magistrado destacou que o medicamento possui registro na Anvisa e que notas técnicas do NatJus/CE reforçaram a necessidade da medida.

Um ponto central da decisão foi a comprovação de que as terapias convencionais oferecidas pelo SUS não se mostraram eficazes para o quadro específico da paciente. Segundo o relator, a intervenção do Judiciário foi necessária para corrigir uma “omissão prestacional específica” e evitar complicações graves, como a evolução da doença para uma Leucemia Mieloide Aguda (LMA).

Fontes e Posicionamentos

Desembargador Federal Manoel Erhardt (Relator): Destacou que o tratamento adequado aos necessitados é um dever do Estado.

“A intervenção jurisdicional não importa substituição indevida do gestor na definição de prioridades sanitárias, mas atuação corretiva voltada à superação de omissão prestacional específica.”

NatJus/CE (Núcleo de Apoio Técnico): Emitiu parecer favorável, ressaltando o registro do fármaco na Anvisa e a responsabilidade dos estabelecimentos de saúde na padronização e fornecimento de itens oncológicos.

União e Estado do Ceará (Recorrentes): Sustentaram a prevalência das políticas públicas de saúde e a limitação orçamentária para medicamentos não incorporados, teses que foram vencidas no julgamento colegiado.


Nota sobre a Doença: A Síndrome Mielodisplásica (SMD) caracteriza-se por uma falha na medula óssea na produção de células sanguíneas maduras e saudáveis. O tratamento com Luspatercept visa a estabilização clínica da paciente, im

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights