Decisão unânime da Primeira Seção visa evitar decisões conflitantes entre as esferas estadual e federal em processo envolvendo a Suzano S.A. e o INCRA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que envolvem a disputa de terras entre comunidades quilombolas e a empresa Suzano S.A. (sucessora da Fibria S.A.) nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus, no Espírito Santo. A decisão, proferida no Conflito de Competência nº 216277 – ES (2025/0354835-0) e publicada em acórdão datado de sexta-feira (6) de março de 2026, resolve o impasse entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra (suscitado).
O conflito de decisões e a atuação do INCRA
O caso central trata de um conflito positivo de competência. De um lado, a Justiça Federal, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), proferiu sentença em 25 de outubro de 2021 declarando a nulidade de títulos dominiais da Suzano S.A. e reconhecendo a posse tradicional de comunidades quilombolas. De outro, a Justiça estadual, em ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa, havia deferido uma liminar favorável à Suzano sobre a mesma área.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) apontou que o imóvel em questão está parcialmente inserido no território da Comunidade Quilombola Angelim I. Com base no interesse jurídico da autarquia federal e da União, o STJ entendeu que a controvérsia atrai a competência da esfera federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal.
Fundamentação jurídica e risco de decisões inconciliáveis
O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, destacou em seu voto que o conflito de competência deve ser reconhecido quando há risco concreto de decisões jurisdicionais “conflitantes ou inconciliáveis”. Segundo o ministro:
“Configura-se o conflito positivo quando sentença proferida pela Justiça Federal, em ação civil pública, declara a nulidade de títulos dominiais e reconhece a posse tradicional de comunidades quilombolas, enquanto decisão liminar da Justiça estadual determina a reintegração de posse em favor do titular dos títulos considerados invalidados.”
O relator ressaltou que a discussão ultrapassa a questão do domínio, focando na qualidade da posse de remanescentes de quilombos, o que justifica a presença do INCRA e do MPF no processo.
Encaminhamento dos processos
Embora as ações devam tramitar na Justiça Federal, o STJ observou que não é possível o julgamento conjunto dos processos. Isso ocorre porque a ação civil pública já recebeu sentença, incidindo a Súmula nº 235 do STJ.
Dessa forma, a ação possessória que tramitava na Justiça estadual será remetida à primeira instância da Justiça Federal. Caberá àquele juízo deliberar sobre o prosseguimento do feito ou sobre uma eventual suspensão por prejudicialidade externa, uma vez que ainda pende recurso de apelação sobre a nulidade dos títulos no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Participaram do julgamento, acompanhando o relator, os ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze. A sessão foi presidida pelo ministro Gurgel de Faria.
Leia abaixo a íntegra do Acórdão:


