Sentença conclui que transferências bancárias referiam-se a serviços de construção civil e não possuíam finalidade eleitoral; depoimento principal foi considerado inconsistente

A Justiça Eleitoral, por meio da 75ª Zona Eleitoral de Gurinhém/PB, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o prefeito Tarcísio Saulo de Paiva e o vice-prefeito Itamar Ribeiro Fernandes, eleitos em 2024. A decisão, proferida pela juíza Silvana Carvalho Soares, afastou as acusações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico.
A sentença fundamentou-se na fragilidade das provas apresentadas e na justificativa de que os repasses financeiros realizados possuíam natureza trabalhista.
A Denúncia: Pix de R$ 10 mil e Boletim de Ocorrência
A ação, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro, baseava-se em um Boletim de Ocorrência (nº 138/2024) registrado por Everaldo Nicácio da Silva. Segundo o relato inicial, Everaldo teria sido ameaçado por indivíduos a mando de Tarcísio Saulo para que devolvesse a quantia de R$ 10.000,00, valor que supostamente teria sido pago em troca de apoio político.
Para sustentar a acusação, foram anexados comprovantes de transferências via Pix realizadas pelo então candidato em favor de Everaldo.
Fundamentação: Relação de trabalho e ausência de dolo
Durante a instrução processual, a defesa e os depoimentos colhidos desconstruíram a tese de compra de votos:
- Vínculo Profissional: O Sr. Everaldo Nicácio confirmou ser mestre de obras e que foi contratado por Tarcísio Saulo para trabalhar na construção da Creche de Boqueirão.
- Justificativa dos Pagamentos: O valor de R$ 4.000,00 recebido via Pix foi identificado como pagamento pelos serviços prestados na obra. Outros depósitos realizados por familiares do investigado também não tiveram a finalidade eleitoreira comprovada.
- Temporalidade: A magistrada destacou que os pagamentos ocorreram em abril de 2024, período anterior ao processo eleitoral propriamente dito, o que enfraquece a correlação com a captação de sufrágio definida pelo Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.
- Prova Frágil: A sentença ressaltou que a mera existência de um Boletim de Ocorrência não constitui prova inequívoca e que as mensagens de WhatsApp analisadas sugeriam uma relação de prestação de serviços.
Decisão Final e Jurisprudência
A juíza Silvana Carvalho Soares enfatizou que a procedência de uma AIJE exige provas robustas e irrefutáveis, o que não ocorreu no caso. O depoimento de Everaldo Nicácio, peça central da denúncia, foi classificado como “inconsistente e potencialmente viciado”.
Acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), o Juízo da 75ª Zona Eleitoral decidiu pela improcedência total dos pedidos, mantendo a validade dos diplomas e dos mandatos da chapa eleita em Gurinhém.


