Terceira Turma decide, por maioria, que designação retroativa da Presidência do TJSP preserva o princípio do juiz natural e afasta nulidade de decisão em processo de locação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por maioria, ao Recurso Especial nº 2.104.647 – SP, mantendo a validade de uma sentença proferida por magistrada que já não atuava na vara de origem no momento da decisão. O julgamento, concluído em terça-feira (11) de novembro de 2025, fixou o entendimento de que a designação formal da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com efeitos retroativos supriu a falta de jurisdição alegada pelas partes recorrentes.
As informações foram extraídas do acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 28 de novembro de 2025, referente ao recurso interposto por ALM Administrações, Participações e Empreendimentos S/S Ltda. e Jus Global Investment Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
O conflito de competência e a permuta de magistrados
O caso central refere-se a embargos à execução fundados em um contrato de locação. A sentença foi proferida em quinta-feira (12) de maio de 2022 pela juíza Marian Najjar Abdo, que, em data anterior, havia permutado da 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para a 4ª Vara Cível de Santo Amaro.
Os recorrentes sustentaram que a sentença seria nula de pleno direito, pois a jurisdição da magistrada na 42ª Vara Cível já havia cessado no momento da prolação. Argumentaram que a autorização formal para que a juíza auxiliasse a unidade judicial de origem só foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de junho de 2022, data posterior à decisão e à oposição de embargos de declaração.
Divergência sobre o princípio do juiz natural
A relatora original, Ministra Daniela Teixeira, votou pelo provimento do recurso para anular a sentença. Para a ministra, a atuação da magistrada derivou de um “compromisso pessoal entre juízes permutantes” sem respaldo normativo anterior, o que violaria o princípio do juiz natural e o artigo 43 do Código de Processo Civil.
Entretanto, prevaleceu o voto-vista do Ministro Moura Ribeiro. O ministro destacou que a Presidência do TJSP designou a magistrada para auxiliar a 42ª Vara Cível “inclusive na data da prolação da sentença (12/05/2022)”. Segundo o voto vencedor:
“Embora a publicação tenha ocorrido no DJe em data posterior (23/06/2022), a designação foi feita com efeito retroativo, alcançando expressamente, frise-se, a data em que proferida a sentença”.
Acompanharam a divergência os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Ficaram vencidos a relatora Daniela Teixeira e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Manutenção da “supressio” e conversão em comodato
Além da questão processual, o STJ manteve o entendimento do tribunal estadual sobre a ocorrência da supressio no contrato de locação. O tribunal de origem havia concluído que a inércia qualificada do locador em cobrar aluguéis por mais de 20 anos — motivada por “afeto familiar outrora existente” — converteu a relação jurídica em comodato (empréstimo gratuito), retirando a força do título executivo.
O Ministro Moura Ribeiro incorporou as razões da Ministra Nancy Andrighi para não revisar esse ponto, afirmando que a análise da inércia exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O tribunal também não conheceu da alegação de julgamento extra petita, por falta de prequestionamento do tema nas instâncias inferiores.
Leia abaixo a íntegra do Acórdão:


